Processo 8001768-55.2025.8.05.0122

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001768-55.2025.8.05.0122
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itambé
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001768-55.2025.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ AUTOR: MARIA ILDA DE JESUS Advogado(s): CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como CLAUDIA FELIX DE OLIVEIRA (OAB:BA43478) REU: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s):     SENTENÇA       Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por MARIA ILDA DE JESUS em face da CONAFER (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES RURAIS E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL) e da CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, na qual se pleiteia a declaração de inexistência de relação contratual, a cessação de descontos não autorizados, a repetição de indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora fundamenta seu pedido na alegação de que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário (NB: 176.929.323-7), sob a rubrica de contribuição associativa, sem que jamais tenha firmado qualquer contrato, filiação ou autorização prévia para tanto. O valor da causa foi inicialmente indicado como R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, posteriormente, reajustado na petição de emenda para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruem a petição inicial os documentos de ID 531612104 a 531618811, que incluem extratos previdenciários, documentos pessoais e procuração. Analisando o processo, verifica-se que este juízo proferiu decisão interlocutória (juntada aos autos nos IDs 531618810 e 537377606) determinando a emenda da petição inicial, nos rigorosos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil. Na referida decisão, fundamentou-se que, por se tratar de desconto em benefício previdenciário, a relação jurídica material exige a presença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da lide, caracterizando hipótese de litisconsórcio passivo necessário, conforme preceitua o artigo 114 do Código de Processo Civil. Desse modo, a parte autora foi intimada para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, e sob pena de extinção do processo, cumprir as seguintes providências: a) incluir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo da demanda, procedendo à adequação da causa de pedir e dos requerimentos; b) informar endereço eletrônico e número telefônico para contato; c) adequar o valor da causa ao proveito econômico efetivamente pretendido; d) apresentar os documentos comprobatórios hábeis a demonstrar a sua alegada hipossuficiência financeira, além da respectiva declaração pessoal. Na mesma oportunidade, a Secretaria foi orientada a adequar a classe judicial para Procedimento Comum Cível. Em resposta, a parte autora apresentou as petições e documentos anexados nos IDs 542930038 a 542930041, na data de 11/02/2026. Apresentou a declaração de hipossuficiência e uma nova petição autuada como "emenda à inicial". Contudo, conforme certificado pela Secretaria no ID 553144869, os autos vieram conclusos para análise das deliberações e do cumprimento da ordem judicial. Constata-se que a parte autora apresentou uma nova peça de ingresso abordando questões genéricas de direito do consumidor, repetição de indébito e danos morais, direcionada exclusivamente contra a CONAFER, deixando de incluir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no polo passivo e…

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