Processo 8001768-66.2025.8.05.0183
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001768-66.2025.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA AUTOR: EMILIA ALVES DE MATOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. Advogado(s): LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB:RS18673) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995. Rejeito a preliminar de INCOMPETÊNCIA DO JUIZO pela complexidade da causa, uma vez que a jurisprudência é firme no sentido de que a necessidade de perícia não afasta automaticamente a competência do Juizado, desde que os elementos dos autos permitam o convencimento do magistrado, assim, inexistindo qualquer complexidade e, presente os demais elementos capazes de levar ao deslinde do feito, entendo por ser este juízo competente, nos termos do art. 3º da lei 9099/95 para julgar a presente demanda. Rejeito a preliminar de FALTA DE INTERESSE DE AGIR porque não se pode exigir comprovação de prévia tentativa de solução administrativa para o ajuizamento de ações desta natureza, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88). Ademais, no caso dos autos restou evidenciada a pretensão resistida, haja vista que não houve conciliação e o réu contestou o mérito da demanda. Ademais, a parte ré suscita sua ilegitimidade passiva, sustentando que a contratação originária teria sido celebrada junto ao Banco Pan, razão pela qual requer sua inclusão no polo passivo da demanda. A preliminar, contudo, não merece acolhimento. Isso porque os documentos constantes dos autos, especialmente o extrato de consignações (HISCON), demonstram que os descontos impugnados vêm sendo realizados em favor da própria parte ré, figurando esta como responsável pela cobrança questionada pela parte autora. Além disso, a própria demandada apresentou documentação com o intuito de demonstrar a regularidade da contratação e de sua alegada condição de titular do crédito, circunstância que evidencia sua vinculação direta à relação jurídica controvertida. Desse modo, sendo a ré a beneficiária dos descontos objeto da presente demanda e ostentando a condição de credora perante o órgão pagador, possui legitimidade para responder aos pedidos formulados na inicial, não se mostrando necessária a inclusão do Banco Pan no polo passivo para o adequado deslinde da controvérsia. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Assim, considerando que a causa está madura para julgamento, aplicando-se o princípio da primazia do mérito - art. 488, CPC, passo ao mérito. I. DO MÉRITO A demanda dispensa longa digressão, uma vez que é manifestamente PROCEDENTE. Em apertada síntese, a parte autora arguiu fraude na contratação de empréstimo consignado, afirmando não ter firmado qualquer contrato com o Réu. Sustenta desconhecimento da operação e descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Requereu tutela de urgência, declaração de inexistência do contrato (nulidade), devolução em dobro dos valores descontados e danos morais. A parte autora trouxe aos autos prova dos referidos descontos. O Réu, por sua vez, não logrou desconstituir o direito que a Autora alega ter, razão…
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