Processo 8001769-18.2024.8.05.0076

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001769-18.2024.8.05.0076
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS  Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.    E-mail: entrerios1vcivel@tjba.jus.br  Telefone: (75)3420-2319         Processo: 8001769-18.2024.8.05.0076 Parte Autora: JOSEFA APARECIDA DA PAIXAO Parte Ré: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS SENTENÇA             RELATÓRIO   Trata-se de ação de obrigação de fazer com cobrança c/c danos morais ajuizada por JOSEFA APARECIDA DA PAIXÃO em face do MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, objetivando a progressão funcional para o nível 02, com a gratificação de 40%. Requereu, em sede liminar, que a parte requerida concedesse a mudança de nível. No mérito, a confirmação da liminar, com o pagamento dos valores retroativos. O pedido de gratuidade foi deferido, porém a tutela de urgência não foi apreciada (ID. 491421545). O Município apresentou contestação (Id. 502410618) alegando, em resumo: preliminarmente, a impugnação ao benefício da justiça gratuita. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais com base na legislação em vigor. Intimadas para que informassem se possuíam novas provas a produzir, a partes permaneceram inertes (Certidão Id. 537895150). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Comunico o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por ser desnecessária a produção de outras provas além das que já constam nos autos.   FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares   Antes de adentrar ao mérito propriamente dito, incumbe a este Juízo decidir questões processuais pendentes.  Rejeito a preliminar arguida pelo Município. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, § 3º, CPC). O impugnante não colacionou provas concretas capazes de elidir a presunção de necessidade, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, os documentos dos autos corroboram a condição de hipossuficiência da autora. Mantenho, portanto, o benefício. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.   Do Mérito   A controvérsia do processo se resume à verificação da existência de direito da parte autora à progressão funcional para o nível pleiteado, bem como à concessão de gratificação por aprimoramento profissional e enquadramento para o nível 2. Sobre o assunto, importa fazer algumas considerações iniciais sobre a legislação municipal vigente, considerando a alteração ocorrida em 2015 na normativa sobre os servidores públicos. Para a aplicação adequada das referidas leis no tempo, é preciso fazer algumas ponderações. No âmbito da Administração Pública, não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, em razão da natureza jurídica estatutária da relação estabelecida entre servidor e Administração. Assim, é juridicamente possível que o Poder Público altere regras quanto à forma de composição de remuneração de servidores, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos (STF, RE 563708, Tema 24). Portanto, a nova legislação pode atingir situações jurídicas presentes e futuras, sem nenhum questionamento quanto à sua constitucionalidade e legalidade. Todavia, nos casos em que a parte demandante tenha comprovado o preenchimento dos requisitos legais para exercício do direito e pleiteado administrativamente o benefício na vigência da lei anterior, deve ter assegurado o direito de acordo com a legislação passada, ainda que o pedido…

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