Processo 8001769-68.2025.8.05.0145

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001769-68.2025.8.05.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de João Dourado
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 8001769-68.2025.8.05.0145 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TATIELE GOMES DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos, etc... TATIELE GOMES DA SILVA, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação Revisional de Contrato Bancário cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais em face do BANCO BRADESCO S/A, também qualificado. A parte autora relata que, em 24 de novembro de 2021, firmou com a instituição financeira ré uma Cédula de Crédito Bancário, sob o n. 5.748.743, para o financiamento de um veículo automotor, e, após a celebração do negócio jurídico, percebeu a existência de diversas práticas contratuais que considera abusivas e ilegais. Sustenta ainda que o contrato impõe uma taxa de juros remuneratórios (2,20% ao mês) superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie e período, que seria de 2,04% ao mês. Além disso, aponta a ocorrência de capitalização de juros em periodicidade diária, prática que não teria sido expressamente pactuada e sobre a qual não houve a devida informação, violando o dever de transparência. Argumenta, ainda, a cobrança indevida de despesas acessórias, como Seguro de Proteção Financeira e Tarifa de Registro, que foram embutidas no valor total financiado, configurando, segundo entende, uma modalidade de venda casada. Pediu em caráter de tutela de urgência para que a instituição financeira se abstivesse de inscrever seu nome nos cadastros de inadimplentes e de promover a busca e apreensão do veículo, bem como para autorizar o depósito judicial das parcelas no valor que entende como incontroverso. No mérito, requereu a revisão judicial do contrato para afastar as ilegalidades apontadas, a condenação do banco à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A decisão de id. 514711900, postergou a análise do pedido de tutela de urgência para após a formação do contraditório. A audiência de conciliação foi realizada, em 08 de setembro de 2025 (id. 518717742), porém, as partes não chegaram a um acordo. Em contestação (id. 522530658), o réu alegou em sede de preliminares, a inépcia da petição inicial, por entender que a parte autora não teria especificado de forma clara as obrigações que pretendia controverter nem quantificado o valor incontroverso, e a ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a autora não teria tentado resolver a questão administrativamente antes de ajuizar a ação. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato, afirmando que as taxas de juros remuneratórios não se submetem às limitações da Lei de Usura e que a sua revisão é medida excepcional, exigindo a demonstração de abusividade manifesta, o que não teria ocorrido. Sustentou a legalidade da capitalização de juros, com base na Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça. Defendeu a validade das tarifas e seguros contratados, argumentando que foram expressamente pactuados. A parte autora apresentou réplica à contestação (id. 544594104). É o relatório. Decido. O processo tramitou de forma regular, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, estando apto para o julgamento. As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355,…

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