Processo 8001769-97.2025.8.05.0103
TJBA • Despejo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: 8001769-97.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EMIVAL MARTINS ROCHA RÉU: JULIA DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por EMIVAL MARTINS ROCHA em face de JULIA DA SILVA OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que é proprietária de um imóvel residencial situado na Rua Santa Luzia, nº 486, São Miguel, na cidade de Ilhéus/BA. Relata que, em 01 de março de 2018, celebrou com a parte ré um contrato de locação referente ao referido imóvel, com prazo inicial de um ano. O valor ajustado para a locação foi de R$ 400,00 nos seis primeiros meses, passando a R$ 500,00 nos meses subsequentes. Afirma que as renovações do contrato ocorreram de forma tácita, mantendo-se as cláusulas originárias. Alega que a ré deixou de efetuar o pagamento dos aluguéis a partir de março de 2021. Informa, ainda, que seu genro realizou contatos com a ré, por meio de aplicativo de mensagens solicitando a desocupação voluntária do imóvel e a entrega das chaves, o que foi recusado pela locatária sob a justificativa de não possuir condições financeiras e não ter para onde ir com seus filhos. Com base nesses fatos, a parte autora requereu a concessão de tutela antecipada para a desocupação imediata do imóvel e, no mérito, a rescisão do contrato de locação, a decretação do despejo e a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos, acrescidos de encargos moratórios. Pedido de tutela de urgência indeferido (ID 492958448). A parte ré apresentou contestação (ID 511903445). Preliminarmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, apresentou extensa narrativa fática e contextual acerca da situação topográfica e ambiental do bairro de São Miguel. Argumentou a existência de divergências registrais ("fraude de localização") entre os lotes efetivamente adquiridos pelo autor na matrícula original (lotes 06 e 07) e o lote onde se encontra o imóvel locado (lote 17). Afirma que o imóvel que ocupa teria sido fruto de uma ocupação anterior e que, em momento de vulnerabilidade no ano de 2018, assinou o contrato de locação apresentado pelo autor. A principal tese defensiva, contudo, é a exceção de Usucapião Especial Urbana, sob o argumento de que reside no imóvel de forma mansa, pacífica e sem oposição há mais de cinco anos. Diante disso, requereu a improcedência dos pedidos autorais, o reconhecimento da usucapião para obstar o despejo e, subsidiariamente, o reconhecimento da inexistência do débito. Não houve apresentação de réplica (ID 518863947). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes permaneceram silentes (ID 524302116). É o relatório. Decido. A preponderância da matéria de direito, a suficiente elucidação da matéria fática e a desnecessidade de produção de outras provas autorizam o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da prescrição trienal dos aluguéis O autor postula a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis vencidos desde o mês de março de 2021. O Código Civil estabelece regras claras e estritas acerca dos prazos prescricionais para o exercício das pretensões de cobrança. O artigo 206, § 3º, inciso I, do diploma civil…
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