Processo 8001771-26.2026.8.05.0170
TJBA • Auto de Prisão em Flagrante
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001771-26.2026.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTORIDADE: ESTADO DA BAHIA - SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA - POLÍCIA CIVIL DA BAHIA Advogado(s): FLAGRANTEADO: VITOR RAFAEL GOMES DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito (APF n.º 55796/2026) lavrado em desfavor de VITOR RAFAEL GOMES DOS SANTOS, 21 anos, CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, natural de Dias d'Ávila/BA, solteiro, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas), ocorrido em 15/06/2026, por volta das 06h15min, na Rua da Abolição, n.º 789, bairro Serrinha, município de Morro do Chapéu/BA. A prisão em flagrante foi comunicada ao Juízo, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nos termos do art. 306 do CPP e do art. 5.º, LXII, da Constituição Federal (Ofício n.º 120582/2026 - ID 564779801). A audiência de custódia foi realizada em 16/06/2026, com a presença do Ministério Público e do defensor dativo nomeado, Bel. Fânio Oliveira Souza (ID 564966539). Em audiência, o Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e pela conversão em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 312 e 313 do CPP, sublinhando a quantidade expressiva de entorpecentes apreendida e o risco concreto à ordem pública. No mesmo sentido, a Autoridade Policial (Delegada Natalia Ferreira Bezerra) havia representado pela conversão em prisão preventiva, destacando a gravidade concreta dos fatos e a reiteração delitiva do autuado (ID 564779801). A Defesa pugnou pela ilegalidade do flagrante, alegando: (i) invasão ilegal do domicílio do custodiado por volta das 4h da manhã; (ii) ausência de ordem judicial para ingresso no imóvel; (iii) primariedade do autuado; (iv) existência de filha de 5 meses; e (v) vínculos afetivos e laborais fixados em Morro do Chapéu. Requereu a concessão de liberdade provisória com medidas cautelares alternativas e o acesso às gravações de câmeras da vizinhança. O custodiado, em audiência, sustentou que se encontrava em casa dormindo quando a polícia ingressou no imóvel - em companhia de sua namorada, do amigo Marcelo Henrique e da namorada deste -, negando ter empreendido fuga e atribuindo a droga integralmente ao adolescente. Informou que mora na residência com a namorada, a avó, o irmão e a mãe dela, todos ausentes por terem ido a uma festa em Cafarnaum. II - DOS DOCUMENTOS QUE INTEGRAM O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Para a perfeita compreensão da decisão e por exigência de transparência e motivação adequada, identificam-se todos os documentos integrantes dos autos, com os respectivos identificadores eletrônicos: ID 564779801 - Ofício n.º 120582/2026 (comunicação da prisão em flagrante); Despacho n.º 22509/2026 (ratificação do flagrante pela Delegada); Auto de Prisão em Flagrante n.º 55796/2026; Boletim de Ocorrência n.º 00441423/2026; Termo de Depoimento do Condutor (Sgt PM Ateandro Nascimento Carneiro, mat. 30340413-3); Termo de Depoimento da Testemunha (Sgt PM Fábio da Silva Gazineu, mat. 30390961-2); Recibo de Entrega de Pessoa; Recibo de Entrega de Adolescente; Auto de Exibição e Apreensão n.º 20961/2026; Nota de Culpa; Nota de Ciência de Garantias Constitucionais; Comunicação de Prisão em Flagrante à Família; Termos de Entrega/Restituição de Objetos n.ºs 14608/2026 e…
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