Processo 8001772-84.2020.8.05.0052

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001772-84.2020.8.05.0052
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Casa Nova
Última publicação
17/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001772-84.2020.8.05.0052 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): UIRA LIMA BENEVIDES (OAB:PE32152), THIAGO FRANCO CORDEIRO (OAB:BA23214) REU: WP PORTAL DE INTERNET LTDA e outros Advogado(s): SEBASTIANA LOPES DE NEGREIROS PASSOS (OAB:PE33853)   SENTENÇA   Anisio Viana de Castro Neto, devidamente qualificado e representado por advogados constituídos nos autos, propôs a presente Ação de Reparação de Dano em Razão de Publicações Ofensivas em Rede Social em face de Blog Waldiney Passos (WP Portal de Internet Ltda) e de seu proprietário, Waldiney Bezerra Passos, também qualificados (ID 60895767). Em sua petição inicial (ID 60895831), aduziu o promovente que os réus veicularam em seu sítio eletrônico de notícias, no dia 11 de junho de 2020, matéria jornalística sabidamente inverídica e de cunho difamatório, intitulada "Pré-candidato a prefeito de Casa Nova, Anísio Viana, aciona Ministério Público para impedir abastecimento de água nas comunidades do interior" (ID 60895864). Alegou que a referida reportagem continha graves ofensas pessoais à sua honra e imagem, afirmando falsamente que teria contratado causídicos e apresentado denúncia perante o Ministério Público com o intuito de inviabilizar a Operação Carro Pipa, o que colocaria a população local em situação de extrema escassez de água potável. Argumentou que a publicação tinha o nítido propósito de denegrir sua imagem perante o eleitorado casanovense, uma vez que à época ostentava a condição de pré-candidato ao cargo de Prefeito do Município de Casa Nova/BA (ID 60895831). Ao final, postulou a concessão de tutela de urgência para a retirada da matéria do ar, determinação de retratação pública e a condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de quinze mil reais. Após manifestação inicial deste Juízo sobre a adequação do rito especial (ID 61527621), o autor protocolou petição de esclarecimento (ID 65733437) na qual formulou pedido de desistência expressa quanto aos pleitos subsidiários de retratação e direito de resposta, reconhecendo a ineficácia prática destas medidas em face do lapso temporal decorrido e optando pelo prosseguimento exclusivo do feito em relação ao pleito indenizatório principal. Em decisão datada de 28 de julho de 2020 (ID 66359530), este Juízo homologou formalmente a desistência em relação aos referidos pedidos de direito de resposta e retratação, com de acordo com o artigo 487, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando a tramitação do processo sob o rito da Lei nº 9.099/95 e a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. Devidamente citados, e após certificação da secretaria judiciária sobre a necessidade de adequação da pauta em razão das restrições sanitárias decorrentes da pandemia de Covid-19 (ID 89525439) e inclusão posterior do feito em pauta de conciliação por videoconferência (ID 122074939), os réus apresentaram contestação escrita e documentos no dia 03 de outubro de 2021 (ID 145268052). Em sua peça de defesa (ID 145268053), aduziram, preliminarmente, o pedido de concessão da gratuidade judiciária e, no mérito, sustentaram que a matéria questionada consistia em livre exercício da…

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