Processo 8001774-29.2021.8.05.0243
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001774-29.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: VALDEMIRO MARTINS DOS ANJOS Advogado(s): ANGELO RIZZO JUNIOR registrado(a) civilmente como ANGELO RIZZO JUNIOR (OAB:BA32944) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A), FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO registrado(a) civilmente como FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório pelo art. 38, da Lei 9.099/95, DECIDO. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por VALDEMIRO MARTINS DOS ANJOS em face do BANCO BRADESCO S/A. PRELIMINARMENTE DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA A parte ré aduz não ter havido pedido administrativo realizado pelo autor, de sorte que a ausência de observância do contencioso administrativo geraria ausência de pretensão resistida, devendo ser o processo extinto sem julgamento do mérito. Inobstante, não deve ser acolhida a referida preliminar, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade jurisdicional, constitucionalmente assegurado no art. 5º, XXXV, a qual assegura o acesso ao Judiciário independentemente de utilização ou esgotamento das vias administrativas. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas. Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf. José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34). Conheço, pois, diretamente da demanda. Importa destacar que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento, indeferindo as que reputar inúteis, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor, consoante os artigos 2º e 3º, § 2º. Destarte, há de se observar o quanto preconiza o art.14, do CDC, ou seja, a responsabilidade objetiva da parte ré, não cabendo, por conseguinte, discutir culpa para satisfazer a lesão. Dispõe o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que constitui direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação dos danos morais e materiais, assim como preceitua no inciso VIII, o direito a facilitação da defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. A parte ré sustenta, em sede de contestação, que a parte autora teria aderido aos referidos descontos. Ocorre que não colacionou aos autos qualquer documento apto a comprovar…
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