Processo 8001774-51.2025.8.05.0158
TJBA • Acordo de Não Persecução Penal
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI Processo: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL n. 8001774-51.2025.8.05.0158 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: JAMILO ARAUJO SILVA Advogado(s): DANILO FERNANDES DE ALMEIDA PACHECO (OAB:BA36774) SENTENÇA I. SÍNTESE FÁTICA E PROCESSUAL Cuida-se de procedimento instaurado para a formalização e fiscalização de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), decorrente de Inquérito Policial (Ref. IDEA nº 159.9.17506/2025) deflagrado em desfavor de JAMILO ARAÚJO SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. O Ministério Público, ao analisar os requisitos objetivos e subjetivos da infração e do agente, verificou a inexistência de violência ou grave ameaça e a pena mínima cominada inferior a 04 (quatro) anos, razão pela qual propôs a celebração do ajuste consensual (ID 518871341). Após tratativas acerca das cláusulas, o termo final foi apresentado (ID 518871342 - Pág. 35/39), contemplando a confissão formal e circunstanciada do delito, o pagamento de prestação pecuniária equivalente a 02 (dois) salários mínimos, a renúncia ao valor da fiança e o compromisso de comprovação mensal de endereço. Em audiência realizada por videoconferência no dia 22 de abril de 2026 (ID 555168097), este Juízo verificou a voluntariedade e a legalidade do pacto, procedendo à sua homologação judicial nos termos do art. 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal. Na mesma oportunidade, a defesa comprovou o imediato adimplemento da obrigação pecuniária, mediante a juntada do comprovante de operação PIX no valor de R$ 3.242,00 (três mil, duzentos e quarenta e dois reais) destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais - FDDF (ID 555103013). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer conclusivo pelo reconhecimento do cumprimento integral das condições impostas e a consequente extinção da punibilidade do agente (ID 555991337). A defesa, por sua vez, reiterou o pedido de extinção e pleiteou a restituição da arma de fogo apreendida, conforme previsto na Cláusula 17ª do acordo (ID 555103012). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O Acordo de Não Persecução Penal, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), consolidou a justiça penal negociada como instrumento de celeridade, eficiência e racionalização do jus puniendi estatal. No caso em tela, observa-se que o iter procedimental transcorreu em estrita observância aos ditames do art. 28-A do Código de Processo Penal, desde a propositura ministerial até a fase de homologação e posterior execução das cláusulas avençadas. A materialidade da satisfação das obrigações é inequívoca. Conforme consta do comprovante anexado sob o ID 555103013, o investigado procedeu ao pagamento da prestação pecuniária estipulada na Cláusula 04 do termo de acordo, em valor condizente com os 02 (dois) salários mínimos vigentes na data do cumprimento. Tal condição, somada à renúncia expressa ao valor recolhido a título de fiança (Cláusula 03), demonstra o compromisso do beneficiário com a reparação indireta e a submissão aos termos do ajuste. O artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, é peremptório ao estabelecer que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo deverá decretar a extinção…
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