Processo 8001775-70.2024.8.05.0158

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001775-70.2024.8.05.0158
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Mairi
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001775-70.2024.8.05.0158 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE MAIRI REQUERENTE: NELTON JOSE RIOS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO   1. RELATÓRIO Trata-se de execução individual de título executivo judicial formado em ação coletiva, ajuizada por Nelton Jose Rios em face do Estado da Bahia. O exequente objetiva o cumprimento da obrigação de fazer reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000, para que seja implementado nos seus proventos o valor correspondente ao Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei nº 11.738/2008. O título executivo originário teve seus parâmetros de cumprimento devidamente fixados em decisão de Liquidação Coletiva proferida pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia (ID 476718779). Conforme os limites fixados na petição inicial (ID 476718774), a pretensão executória restringe-se exclusivamente ao cumprimento da obrigação de fazer, isto é, a implantação do piso em folha de pagamento para as parcelas vincendas, não havendo requerimento de execução de parcelas retroativas na presente demanda. Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 480382620). Em sua defesa, o executado suscitou diversas questões preliminares. No mérito, o Estado argumentou pela possibilidade de inclusão de vantagens pessoais (VPNI) e de valores decorrentes de enquadramento judicial na base de cálculo do piso salarial, além de impugnar o valor atribuído à causa e requerer a impossibilidade de fixação de multa diária. O exequente apresentou resposta à impugnação (ID 481315233), rebatendo as teses estatais e requerendo o regular prosseguimento da execução, com a implantação imediata do piso salarial e a condenação do ente público em honorários advocatícios e multa por descumprimento. Os autos vieram conclusos para decisão. 2. PRELIMINARES 2.1. Da Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Tema 1029 do STJ) A preliminar de incompetência deve ser rejeitada. O feito em análise não tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, e inexiste pedido do exequente para que siga tal procedimento. A presente execução individual de sentença coletiva segue rigorosamente o rito comum previsto para as Varas da Fazenda Pública, conforme os artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1029, estabelece expressamente a impossibilidade de propor a execução de título executivo formado em ação coletiva de rito ordinário nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tornando inaplicável a Lei nº 12.153/2009 ao caso concreto. 2.2. Da Necessidade de Liquidação Individualizada (Tema 482 do STJ) e Violação ao Código de Defesa do Consumidor e Código de Processo Civil A tese de necessidade de prévia ação de liquidação individualizada deve ser rejeitada. O título executivo em questão, decorrente do acórdão que julgou a ação mandamental coletiva, deixou de ser uma decisão genérica a partir do momento em que foi objeto de liquidação nos próprios autos de origem. O acórdão de Liquidação Coletiva (ID 476718779), proferido pela Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia,…

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