Processo 8001775-96.2024.8.05.0020

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001775-96.2024.8.05.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barra do Choça
Última publicação
16/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001775-96.2024.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA AUTOR: REINALDO PEREIRA SILVA Advogado(s): MILENA CORREIA SILVA (OAB:BA54960) REU: BANCO DO BRASIL S/A e outros (3) Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), CARINA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA57949), TAMARA CAROLINE SENTO SE LOBAO MENESES DE SOUSA (OAB:BA57106)   DECISÃO   Vistos,  I - RELATÓRIO  Contra a sentença de ID. 496968569, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta corrente ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos, foram opostos embargos de declaração pelas partes rés BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ASSEBA e ASTEBA.  O BANCO SANTANDER alega contradição entre a limitação fixada em 30% e a legislação federal (Leis 10.820/2003 e 14.431/2021) que permite margem de 35% + 5%, bem como omissão quanto à sua ilegitimidade passiva e inaplicabilidade da Lei do Superendividamento aos contratos consignados, invocando o art. 4º, parágrafo único, I, alínea 'h' do Decreto 11.150/2022.  A ASSEBA sustenta omissão na análise das preliminares de advocacia predatória, arbitragem e incompetência do juizado, além de contradição ao tratá-la como instituição financeira, invocando sua natureza associativa e o Decreto Estadual nº 17.251/2016 que regulamenta margens específicas para associações.  A ASTEBA apresenta argumentação similar à ASSEBA, destacando sua natureza não-financeira e a existência de regulamentação estadual específica.  A parte autora apresentou contrarrazões sustentando a aplicabilidade da Lei 14.181/2021, o princípio da dignidade humana e alegando caráter protelatório dos embargos.  Vieram-me os autos conclusos.  II - FUNDAMENTAÇÃO  DOS EMBARGOS DO BANCO SANTANDER  O embargante alega contradição entre a limitação de 30% fixada na sentença e a legislação federal que permite margem de 35% + 5%, bem como omissão quanto à análise de sua ilegitimidade passiva.  Não há contradição a ser sanada. A sentença embargada fundamentou adequadamente sua decisão na Lei 14.181/2021 (superendividamento) e no princípio da dignidade humana, optando conscientemente pela aplicação do limite de 30% como medida protetiva ao mínimo existencial do consumidor idoso, doente e em situação de vulnerabilidade.  A escolha hermenêutica pela prevalência da norma protetiva do consumidor superendividado sobre o regime geral dos empréstimos consignados constitui opção interpretativa válida e fundamentada, não configurando contradição interna na decisão.  Embora o Decreto 11.150/2022, em seu art. 4º, parágrafo único, I, alínea 'h', exclua os consignados da aferição do mínimo existencial para fins de repactuação, tal exclusão não impede a limitação judicial de descontos quando evidenciado comprometimento da dignidade humana no caso concreto.  Quanto à alegada omissão sobre ilegitimidade passiva, a matéria foi implicitamente rejeitada na sentença, conforme art. 489, §1º, IV, do CPC, não havendo omissão a ser suprida.  O que o embargante pretende,…

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