Processo 8001776-52.2023.8.05.0235
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n. 8001776-52.2023.8.05.0235 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTOR: OLGA FERNANDES DE ALMEIDA DOS SANTOS XXX.XXX.XXX-XX e outros Advogado(s): CIRO GARZEDIN GOMES (OAB:BA41560) REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI registrado(a) civilmente como BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei nº 9.099/95, decido. Do Julgamento Antecipado da Lide A presente demanda se encontra madura para julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As questões de fato e de direito foram devidamente debatidas pelas partes, e a documentação acostada é robusta o bastante para a elucidação do litígio, tornando desnecessária a dilação probatória. Inicialmente, passo a analisar as preliminares arguidas pela parte ré. A parte ré suscitou a preliminar de incompetência absoluta deste Juizado Especial em razão do valor da causa, sustentando que o proveito econômico pretendido pela autora, ao englobar materiais cirúrgicos orçados em R$ 159.000,00, ultrapassaria o limite de 40 salários-mínimos estabelecido pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Contudo, tal argumento não merece prosperar. Verifica-se que o objeto central da presente demanda é a manutenção do vínculo contratual de plano de saúde indevidamente rescindido de forma unilateral, cumulado com pedido de reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, conforme consta na petição inicial de ID 407599682. Nos termos do artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. No caso em tela, o proveito econômico perseguido não se confunde com o custo de procedimentos cirúrgicos específicos que já são objeto de discussão em lide autônoma (processo nº 8000950-26.2023.8.05.0235), mas sim com a preservação da própria existência do contrato de seguro saúde e a compensação pela angústia sofrida. O valor atribuído à causa pela autora mostra-se, portanto, condizente com a natureza da pretensão e com o benefício patrimonial imediato buscado nesta via judicial, mantendo-se dentro da alçada dos Juizados Especiais. Dessa forma, rejeito a preliminar de incompetência pelo valor da causa. A requerida arguiu, ainda, a incompetência deste juízo por complexidade da matéria, defendendo a necessidade imprescindível de realização de perícia médica judicial para avaliar a adequação do tratamento e dos materiais prescritos. No entanto, é pacífico o entendimento de que a necessidade de prova técnica, por si só, não afasta a competência dos Juizados Especiais, especialmente quando o acervo documental constante nos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado. Na hipótese vertente, a controvérsia não exige uma análise clínica exauriente ou produção de prova pericial complexa, uma vez que a questão central gravita em torno da abusividade da rescisão unilateral do contrato durante o curso de tratamento médico já atestado…
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