Processo 8001779-32.2025.8.05.0010
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001779-32.2025.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: UILIO DE JESUS DO NASCIMENTO Advogado(s): AILANA REBECA SILVA AMORIM (OAB:BA72770) REU: MUNICIPIO DE NOVA REDENCAO Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO Uilio de Jesus do Nascimento, devidamente qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança em face do Município de Nova Redenção, também qualificado, colimando o provimento jurisdicional que condene o ente público ao pagamento retroativo da Gratificação de Risco de Vida, instituída pela Lei Municipal nº 147/2017 (ID 527545513). Narra o acionante que ingressou no quadro de servidores estatutários efetivos do Município requerido em 05 de novembro de 2021, para exercer o cargo de Guarda Municipal, após regular aprovação em concurso público homologado (ID 527545513). Sustenta que, não obstante a expressa previsão contida no artigo 10º da Lei Municipal nº 147/2017, a qual instituiu a Gratificação de Risco de Vida no patamar de 30% sobre o vencimento inicial do cargo para a sua categoria, o Município omitiu-se no pagamento da aludida vantagem desde a sua investidura até o mês de junho de 2022 (ID 527545513). Informa que a partir de julho de 2022 passou a perceber o adicional de periculosidade, verba de idêntico fato gerador, razão pela qual limita a pretensão de cobrança estritamente ao período compreendido entre 05 de novembro de 2021 e junho de 2022, totalizando o valor histórico de R$ 3.158,75 (ID 527545513). Com a petição inicial, acostou documentos pessoais, portaria de nomeação, termo de posse, contracheques e cópia da legislação de regência (ID 527542803). Devidamente citado, o Município de Nova Redenção apresentou contestação arguindo, no mérito, a total improcedência dos pedidos formulados na exordial (ID 540043171). Defendeu que o dispositivo da lei municipal invocado possui natureza meramente autorizativa e depende de regulamentação administrativa específica por decreto do Poder Executivo para a sua efetiva implementação (ID 540043171). Sustentou que a ausência de prévio ato administrativo de concessão obsta o reconhecimento de direito subjetivo automático ao servidor (ID 540043171). Outrossim, aduziu que o acolhimento da pretensão viola os princípios da separação dos poderes, da responsabilidade fiscal e do equilíbrio orçamentário, destacando a ausência de dotação prévia na forma da Lei de Responsabilidade Fiscal e do artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ID 540043171). Impugnou, por fim, a incidência de reflexos e asseverou a impossibilidade de cumulação de vantagens com o mesmo fato gerador (ID 540043171). Instada a se manifestar sobre a peça de defesa, a parte autora ofereceu réplica rechaçando as teses defensivas (ID 542758101). Argumentou que a lei instituidora é autoaplicável e dotada de eficácia plena, possuindo todos os elementos necessários para a imediata produção de efeitos (ID 542758101). Afirmou que a omissão administrativa não pode servir de escudo para o descumprimento de obrigação legal e que a intervenção judicial limita-se ao controle de legalidade, inexistindo ofensa à separação dos poderes ou à responsabilidade fiscal (ID 542758101). Colacionou precedente idêntico deste Juízo envolvendo a mesma…
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