Processo 8001780-25.2025.8.05.0072
TJBA • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8001780-25.2025.8.05.0072 EMBARGANTE: HD SERVICOS AUTOMOTIVOS E COMERCIO DE PNEUS LTDA, AECIO FELIX DE CASTRO EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por HD SERVICOS AUTOMOTIVOS E COMERCIO DE PNEUS LTDA e AECIO FELIX DE CASTRO a execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. Alegam os embargantes falta de transparência nas cláusulas contratuais e onerosidade excessiva. Relatam a ocorrência situações que teriam impossibilitado o adimplemento das prestações. Questionam a ausência de notificação prévia. Aduzem que devem ser aplicadas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, alegam excesso de execução e impossibilidade de constrição patrimonial. O embargado apresentou impugnação. Alega que o executado, apesar de alegar excesso de execução, não indica qual seria o valor devido. Sustenta que o título executivo goza de liquidez, certeza e exigibilidade. Diz que os encargos aplicados são legais. Aduz que deve ser respeitada a força obrigatória do contrato. Alegou a inaplicabilidade do CDC. É o relatório. Diz o exequente que os embargos devem ser rejeitados liminarmente, por falta de indicação do alegado excesso de execução com o respectivo demonstrativo. Não lhe assiste razão. Os embargantes declararam o valor que reputam correto do débito e apresentaram o respectivo demonstrativo (Num. 510303045). Se lhes assiste ou não razão é questão de mérito, mas o requisito do art. 917, § 3º, do CPC, foi satisfeito, de modo que não se aplica a consequência jurídica prevista no § 4º do mesmo dispositivo. Ao contrário do que dizem os embargantes, não se aplica à relação contratual objeto da demanda as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Segundo a teoria finalista, consolidada pela jurisprudência pátria, consumidor é destinatário final fático e econômico do bem ou serviço adquirido, nos termos do art. 2º da lei 8.078/1990. No caso em exame, a Cédula de Crédito Bancário foi celebrada com a finalidade expressa de financiar a aquisição de equipamentos destinados à implementação e incremento da atividade empresarial da pessoa jurídica executada. Ademais, deve-se considerar a natureza específica do crédito objeto da execução. Trata-se de operação realizada com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), instrumento de política pública destinado ao desenvolvimento regional e ao estímulo da atividade econômica mediante encargos financeiros subsidiados. O crédito fornecido possui regramento próprio e finalidade nitidamente produtiva, o que reforça o caráter empresarial e de fomento da relação jurídica estabelecida entre as partes. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o financiamento voltado ao capital de giro e ao fomento da atividade econômica não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMPRA DE MAQUINÁRIOS E INSUMOS AGRÍCOLAS. PRODUTOR RURAL. DESTINATÁRIO FINAL. NÃO RECONHECIMENTO. CDC. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO CDC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de…
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