Processo 8001780-88.2026.8.05.0072
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DE FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 8001780-88.2026.8.05.0072 AUTOR: ALOIZIO DA CUNHA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado o relatório, com esteio no art. 38 da lei 9099/95. Trata-se de ação ajuizada por ALOIZIO DA CUNHA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. A parcela fática da controvérsia pode ser solucionada mediante exclusiva prova documental já acostada. Cabível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC). A preliminar de falta de interesse processual deve ser afastada. Por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o ajuizamento de ação, em regra, não está condicionado a prévio pleito na via administrativa. Por outro lado, as condições da ação, como o interesse de agir, devem ser examinadas segundo as asserções da inicial (in statu assertionis). O acionante afirma que tentou resolver a questão objeto da lide junto ao acionado, sem êxito. Por fim, a parte acionada se insurge contra as pretensões da autora. Presente conflito de interesses qualificado por pretensão resistida, resta caracterizado o interesse processual. Ao contrário do que diz a parte acionada, a parte autora quantificou os pedidos de indenização por danos morais e danos materiais e atribuiu à causa o valor correspondente à soma de tais pedidos. Se as indenizações postuladas são ou não devidas é questão atinente ao mérito da demanda. A alegação do réu de que o autor não apresentou comprovante de endereço não encontra respaldo nos autos. Consta dos autos diversos documentos comprobatórios do endereço do acionante, inclusive instrumento de distrato (encerramento da conta de depósitos) emitido pelo próprio acionado e comprovante de situação cadastral emitido pela Receita Federal (Num. 554732634). Afasto, pelas razões indicadas, as questões prévias. Aduz a parte autora que foi inscrita indevidamente em cadastros de inadimplentes pelo réu. A inscrição no cadastro de devedores inadimplentes restou comprovada, conforme certidão de Num. 554732636. Foi anotada dívida de R$ 5.113,80. A seu turno, o demandado não demonstrou a existência de relação jurídica válida que justificasse a cobrança. Não ofereceu nenhum meio de prova apto a vincular a pessoa do suplicante à dívida alegada, objeto da restrição. O autor comprovou que solicitou o encerramento da conta de depósitos junto ao réu em 15/03/2024 (Num. 554732634 - Pág. 2). Na mesma data efetuou a transferência, por PIX, de R$ 1.322,88 para a conta em questão (Num. 554732635 - Pág. 1). O valor se destinou a cobrir o saldo negativo que havia na conta, de R$ 972,98, e ao pagamento de R$ 349,90 de tarifa bancária. Efetuada a transferência na mesma data em que solicitado o encerramento, a conta a ser encerrada ficou sem débitos, com saldo zerado. Contudo, em 02/04/2024 houve a cobrança automática de encargo remanescente sobre limite de crédito (cheque especial), no valor de R$ 75,47, acrescido de IOF (Num. 554732635 - Pág. 1). A conta, então, ficou com saldo negativo de R$ 76,44. Em razão do débito pendente, não houve o encerramento da conta e continuaram a incidir novos encargos sobre o limite, bem como a cobrança de tarifas contratuais, que elevaram exponencialmente o débito para R$ 40.284,00 em março de 2026, dois anos depois, um aumento de 52.600% (Num. 554732635 - Pág. 5). O valor negativado, segundo certidão do…
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