Processo 8001783-23.2026.8.05.0208
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001783-23.2026.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: VITAILDA LOPES DO COUTO Advogado(s): WILLIAN SANTOS DIAS (OAB:BA38606) REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB:RJ153999), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Trata-se de demanda judicial, aparelhada com pedido de tutela de urgência, proposta por Vitailda Lopes do Couto em face de Banco Master S/A, visando a declaração de inexistência de negócio jurídico, a repetição de indébito e a indenização de danos morais e materiais. Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com descontos mensais, no seu benefício previdenciário, relativos a um cartão de crédito, com margem de reserva consignável, emitido pelo(a) ré(u). Esclarece, no entanto, que teve a vontade viciada por dolo dos prepostos da instituição financeira, pois a sua intenção era celebrar um contrato de empréstimo consignado, e não adquirir o referido cartão, cuja cobrança, pelo banco, se dá pelo valor mínimo da fatura, o que estaria a gerar um acúmulo de dívida impagável. Com base nessas alegações, requer seja reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, assim como a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu, liminarmente, que não efetue novos descontos referentes ao contrato questionado. É a breve síntese da postulação. Incialmente, observe-se que os requisitos simplificados de admissibilidade da demanda previstos no artigo 14, § 1º, da Lei de nº 9.099/1995 estão satisfeitos, motivo pelo qual o regular trânsito da petição inicial deve ser assegurado. Quanto à regência legal da relação exposta, é indubitável o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, "ex vi" dos artigos 2º e 3º, § 2º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC], bem como do Verbete de nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, pois o(a) demandante figura, em tese, como destinatário(a) final do serviço financeiro supostamente prestado pelo(a) ré(u). Assentada essa premissa dogmática, registre-se que, em relação à tutela jurisdicional de urgência, os pressupostos específicos ao microssistema consumerista estão assim enunciados pelo artigo 84, § 3º, da Lei de nº 8.078/1990 [CDC]: Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento. [...] § 3° Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu. (destaque acrescido) Trata-se, pois, de averiguar: a) a relevância dos fundamentos da demanda ("fumus boni iuris"), caracterizada por elementos indiciários da existência da posição jurídica de vantagem sustentada pela parte; b) o risco de ineficácia do provimento final ("periculum in mora"). Na espécie, bem examinados os autos, verifica-se a plausibilidade da pretensão deduzida. Primeiramente, sob o ângulo fático, o(a) autor(a) demonstra: a) a realização dos descontos mensais censurados na sua aposentadoria, conforme extrato previdenciário de…
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