Processo 8001784-32.2025.8.05.0082

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001784-32.2025.8.05.0082
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e com de Gandu
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001784-32.2025.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU AUTOR: LUANE AMPARO DOS SANTOS BARRETO Advogado(s): EDUARDO ROMA DA SILVA (OAB:BA26235) REU: MUNICIPIO DE ITAMARI Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS ajuizada por LUANE AMPARO BARRETO MIRANDA em face do MUNICÍPIO DE ITAMARI, ambos já qualificados nos autos. Alega a autora, em síntese, que foi aprovada no Concurso Público n. 001/2016 para provimento de vagas e cargos existentes no Município de Itamari, para o cargo de Enfermeira, sendo regularmente convocada, nomeada e empossada para o cargo, conforme termo de posse em anexo (ID 523318598). Contudo, por força do Decreto n. 025/2018, publicado em 18 de maio de 2018, o Município de Itamari tornou sem efeito todas as convocações, nomeações e posses dos candidatos aprovados no referido concurso, ocasionando o desligamento ilegal da autora de suas funções públicas. Afirma que, em sede de Ação Civil Pública (n. 8000288-12.2018.8.05.0082), o Ministério Público do Estado da Bahia interpôs apelação à decisão do juízo a quo, onde o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia pugnou pelo devido provimento do recurso, reformando a decisão de primeiro grau, para anular os efeitos do Decreto n. 025/2018. Como consequência, foi determinada a imediata reintegração dos servidores afetados pela medida. Relata que, em cumprimento à decisão judicial, o Município de Itamari, em 12 de abril de 2023, editou o Termo de Reintegração de n. 103/2023, determinando a reintegração da parte autora (ID 523318599). No entanto, mesmo após sua reintegração, a promovente não recebeu os vencimentos referentes ao período em que esteve indevidamente afastada. Narra a autora que, considerando a parte Ré não ter tomado nenhuma medida em relação aos seus direitos, busca a satisfação de seus créditos, pleiteando: a) a garantia de estabilidade; b) os valores retroativos e as contribuições previdenciárias, devidamente atualizadas e corrigidas; c) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sofridos em decorrência da anulação indevida do concurso público, cuja responsabilidade cabe à Administração Pública. A autora juntou diversos documentos comprobatórios, incluindo termo de posse, termo de reintegração, contracheques e planilha de débitos judiciais, demonstrando que foi afastada de seu cargo em 18/05/2018, sendo reintegrada em 12/04/2023, possuindo direito ao recebimento dos valores retroativos entre os períodos de 2018 a 2023, somando o total de 60 (sessenta) meses. Devidamente citado, o Município de Itamari deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, conforme pode ser verificado da movimentação dos autos digitais, atraindo os efeitos da revelia. Em despacho de ID 552437251, foi determinado à parte autora que especificasse as provas que pretendia produzir, tendo a mesma informado que não tinha interesse em produzir outras provas, conforme petição de ID 556010608. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que embora o Município réu tenha sido regularmente citado, não apresentou contestação no prazo legal, o que atrai a aplicação dos efeitos da revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. No entanto, por se tratar de direito…

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