Processo 8001787-23.2024.8.05.0049
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001787-23.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS CRIMINAIS, DO JÚRI, DE EXECUÇÕES PENAIS E DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLECIO DE SOUSA SANTOS Advogado(s): NARJARA SOUSA DE OLIVEIRA (OAB:BA78211), AMANDA CRISTINA DOS SANTOS (OAB:SP361507) SENTENÇA Vistos etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, por sua Promotora de Justiça, ofereceu denúncia contra CLÉCIO DE SOUSA SANTOS, qualificado nos autos, como incurso nas sanções penais do artigo 121, § 2º, incisos I, II e IV, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, sob a acusação de que, no dia 06 de maio de 2023, por volta das 9h30min, no interior de uma barbearia localizada na Rua Aroeira, sem número, no Bairro Planaltino, na Comarca de Capim Grosso, o denunciado, com evidente intenção de matar, desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima GEORGE SILVA DE SOUZA, não consumando o crime por circunstâncias alheias à sua vontade (ID 437503502). Narra a peça acusatória que a vítima estava sentada na cadeira da barbearia sendo atendida, momento em que foi surpreendida pelo denunciado, que apontava uma arma de fogo. A vítima tentou correr em direção aos fundos do salão, mas o acusado passou a efetuar disparos, atingindo-a com um tiro nas costas. Mesmo ferido, o ofendido entrou em luta corporal com o agressor para tentar desarmá-lo, sendo atingido por mais dois disparos, um no peito e outro na barriga. Na sequência, o tio da vítima, João Eduardo, interveio e também travou luta física com o acusado, o qual conseguiu se desvencilhar e fugir em uma motocicleta modelo Pop, de cor preta, levando a arma de fogo (ID 437503502). A inicial aponta que a motivação do crime seria o fato de a vítima ter sido testemunha ocular do homicídio de Wesley dos Santos Queiroz, ocorrido no ano de 2021, e que o suposto mandante, William Argolo Rios Santos, teria contratado o denunciado pelo valor de R$ 1.000,00 para executar o ofendido (ID 437503502). A denúncia foi recebida em todos os seus termos em 04 de abril de 2024 (ID 438321123). A prisão preventiva do acusado foi decretada nos autos do processo nº 8002374-79.2023.8.05.0049 (ID 438321123). O mandado de prisão foi cumprido no Estado de São Paulo, onde o réu se encontrava custodiado (ID 544642941). O réu foi citado por videoconferência em 26 de fevereiro de 2026 (ID 545267342). Apresentou resposta à acusação por meio de advogada constituída, arguindo a preliminar de adoção do rito do artigo 400 do Código de Processo Penal e, no mérito, sustentando a ausência de provas e a negativa geral dos fatos (ID 547469130). Afastada a absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (ID 550026175). Durante a audiência de instrução, realizada de forma híbrida em 14 de maio de 2026, foi deferida a habilitação da vítima como assistente de acusação, representada por sua advogada (ID 559363933). Na oportunidade, foram ouvidas a vítima George Silva de Sousa e as testemunhas de acusação Itamar Trindade Anunciação e João Eduardo Silva de Souza. O Ministério Público desistiu da oitiva da testemunha William Argolo Rios Santos, o que foi homologado pelo juízo. Ao final, procedeu-se ao…
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