Processo 8001787-34.2025.8.05.0228
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001787-34.2025.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: JOSEANA APARECIDA ALVES SANTANA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650) SENTENÇA Vistos, etc. É dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, contudo, faz-se necessário um breve relato. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" ajuizada por JOSEANA APARECIDA ALVES SANTANA em face de BANCO SAFRA S.A. Em suma, narra exordial que, "A parte autora, pessoa idosa, é beneficiária do APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVICO DE PROFESSORES - Nº Benefício: 180.764.101-2, percebendo o valor mensal de 1 salário mínimo vigente. Destaque-se, inicialmente, que o valor do benefício recebido pela autora é destinado exclusivamente para o custeio de suas despesas mensais como como alimentação, medicamentos, o que garante sua subsistência e de sua família de forma digna. Entretanto, acontece que, ao verificar seu Extrato de Pagamento do INSS, a parte autora identificou descontos abusivos e ilegais por parte da instituição bancária, relacionados a supostos contratos de empréstimos com o Banco Réu. Contratações que a autora não reconhece, e nunca recebeu quaisquer valores relacionados em sua conta bancária. (...)". Na peça contestatória (ID 535555014), a ré suscitou preliminares de incompetência do Juizado, impugnação à justiça gratuita, falta de interesse de agir e ausência de documentos essenciais. Arguiu, ainda, a prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Restando infrutífera a tentativa de acordo, as partes pleitearam a audiência de instrução para produção de provas orais (ID 536079777). Realizado o ato instrutório em 29.04.2026, colheram-se os depoimentos pessoais da parte autora e da preposta da parte ré (ID 556398149). É o que importa circunstanciar. Autos conclusos para julgamento. PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA EXORDIAL Deixo de apreciar a gratuidade da justiça, em razão da competência da Turma Recursal para fazê-lo, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/1995, quando da eventual admissibilidade do recurso. Destaco, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (Princípio Colaborativo), que as partes que pleitearem a benesse devem apresentar os documentos pertinentes para a comprovação da qualidade da hipossuficiência, colaborando para razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Afasto a preliminar aventada, pois, da análise objetiva das circunstâncias dos autos, não vislumbro a necessidade da perícia técnica suscitadas pelas rés. Ressalte-se que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não tendo as partes requeridas demonstrado a efetiva indispensabilidade da intervenção pericial. Dessa forma, não há razão para se concluir pela necessidade de perícia no caso em análise, possuindo o julgador plenas condições de elucidar o feito com base nos elementos concretos presentes nos autos. DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA…
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