Processo 8001787-70.2024.8.05.0001

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8001787-70.2024.8.05.0001
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª V Cível e Comercial de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8001787-70.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO VERONA Requerido(a)  EXECUTADO: ALDEIDE VIANA LIMA, AILSON DO CONSELHO CARMEZIN JÚNIOR   Vistos, etc ... Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO VERONA objetivando o recebimento de taxas condominiais. Por força da decisão proferida no ID 511511348 , operou-se a substituição do polo passivo, passando a figurar como executado o Sr. AILSON DO CONSELHO CARMEZIN JÚNIOR. O executado opôs exceção de pré-executividade (ID 535648668)  alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do condomínio sob o fundamento de que houve cessão de crédito para a empresa PJBank Securitizadora S.A., conforme deliberado em assembleia (ID 426515729 ), e, no mérito, sustentou a nulidade da execução por ausência de documentos indispensáveis, notadamente a ata de assembleia que fixou os valores das cotas, e apontou excesso de execução decorrente da inclusão de honorários advocatícios contratuais de 30% na planilha de débitos. Pugnou, ainda, pela condenação do exequente por litigância de má-fé. O exequente apresentou impugnação (ID 546633889)  rebatendo a preliminar de ilegitimidade ao argumento de que o contrato firmado com a garantidora prevê apenas a cessão de direitos econômicos para garantia de fluxo de caixa, sem sub-rogação da titularidade do crédito. Defendeu a higidez do título executivo amparado na convenção e nas atas juntadas (ID 426515727) e justificou a legalidade dos encargos moratórios e honorários convencionais. Vieram os autos conclusos para decisão. Breve relato, decido. A exceção de pré-executividade é admitida pela construção jurisprudencial para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. As teses suscitadas pelo executado no ID 535648668 dizem respeito à legitimidade ativa e à liquidez e certeza do título, as quais se enquadram perfeitamente nos pressupostos do incidente, uma vez que podem ser aferidas mediante simples análise dos documentos já acostados aos autos. Nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO PARA MATÉRIAS QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.104.900/ES, mediante o procedimento descrito no art. 543-C do CPC (recursos repetitivos), ratificou o entendimento do STJ no sentido de que se a execução fiscal foi proposta contra a empresa, mas o nome do sócio constar na CDA, cabe a este demonstrar que não agiu com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. Sedimentou-se também, sobre a possibilidade de utilização da exceção de pré-executividade para alegar matérias de ordem pública, dentre elas, a ilegitimidade passiva ad causam, desde que não demandem dilação probatória. 2. Assim, foi editada a Súmula n. 393/STJ, que assim dispõe: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. Na espécie, o Tribunal de origem consignou que a verificação da…

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