Processo 8001788-58.2021.8.05.0228

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001788-58.2021.8.05.0228
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Amaro
Última publicação
18/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001788-58.2021.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: JAMILE LOPES PEREIRA e outros Advogado(s): GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO registrado(a) civilmente como GUSTAVO ARAUJO RIBEIRO (OAB:BA24395) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819), RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO (OAB:PE25393) SENTENÇA  Vistos, etc.  Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, contudo, faz-se necessário um breve relato. Trata-se de "AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT" ajuizada por JAMILE LOPES PEREIRA e DIEGO CONCEIÇÃO LOPES em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.  Em suma, narra a exordial que, "Os Requerentes são irmãos do de cujus, Jeferson Lopes dos Santos, falecido no dia 04/06/2018, vítima de acidente automobilístico envolvendo um motocicleta por ele conduzida, consoante relatado no boletim de ocorrência nº. 18-01372. (certidão de óbito e boletim de ocorrência em anexo) Diante deste óbito prematuro do irmão dos Autores, a primeira Requerente se dirigiu, ainda no mês de junho de 2018, a um ponto de atendimento credenciado (Agência dos Correios de Santo Amaro - Bahia), a fim de que fosse procedida a solicitação para recebimento do valor condizente ao Seguro DPVAT. Para tanto, fez o encaminhamento de toda documentação necessária, inclusive, comprovação de que de cujus não deixou quaisquer outros herdeiros além dos Requerentes. (documentação em anexo) Ademais, tão somente, no mês de julho de 2021, consoante demonstra o "print" de conversa realizada por meio do aplicativo da Requerida os Requerentes obtiveram a resposta de que a indenização não seria paga, haja vista o não envio de determinada documentação. (documentação em anexo). (...)".    A parte ré apresentou a contestação de ID 197327218, na qual arguiu a preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, postulou a improcedência da ação. Realizada a audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo. Na oportunidade, as partes declararam não possuir outras provas a produzir e, por conseguinte, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID 483478894). Em 21/10/2025, foi proferido o despacho de ID 526605670, no qual se determinou que o polo ativo apresentasse a certidão emitida pelo INSS referente à existência de dependentes do de cujus. A seguir, a parte autora apresentou aos autos a certidão de ID 539501872. É o que importa circunstanciar. Autos conclusos para julgamento. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Promovo o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a questão em debate é estritamente jurídica. Ademais, o conjunto probatório documental já apresentado pelas partes é suficiente para o livre convencimento deste juízo, tornando desnecessária a dilação probatória. PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA EXORDIAL   Deixo de apreciar a gratuidade da justiça, em razão da competência da Turma Recursal para fazê-lo, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/1995, quando da eventual admissibilidade do recurso. Destaco, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (Princípio Colaborativo),…

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