Processo 8001788-79.2026.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001788-79.2026.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Santo Antonio de Jesus
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001788-79.2026.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARIA DA CONCEICAO BORGES DE MIRANDA Advogado(s): ANNA CAROLINA ROCHA SAMMARRO (OAB:BA61632) REU: BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB:BA25419)   DECISÃO Visto. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por MARIA DA CONCEICAO BORGES DE MIRANDA em face de BRADESCO SAUDE S/A. Narra a parte autora, na petição inicial de ID 552197572, que é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré, que é pessoa com 70 anos de idade e que possui quadro clínico de lombociatalgia crônica há cerca de 7 meses, com piora progressiva nos últimos 3 meses, conforme relatório médico assistente (ID 553535658). A paciente foi submetida a tratamento conservador completo com analgésicos, anti-inflamatórios, relaxante muscular, neuromodulador e fisioterapia por 6 semanas, sem resposta adequada, evoluindo com dor refratária, limitação funcional persistente e impacto significativo nas atividades diárias e qualidade de vida. Diante desse quadro, o médico assistente indicou a realização de procedimento cirúrgico de artrodese da coluna lombar. A solicitação foi apresentada à operadora que, porém, autorizou parcialmente os procedimentos e materiais, instaurando divergência técnico-assistencial em relação a determinados itens, o que ensejou a abertura de junta médica nos termos da Resolução Normativa nº 424/2017 da ANS. A autora pleiteia tutela provisória de urgência com o custeio integral de procedimento cirúrgico, além de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. A ré foi citada e apresentou contestação (ID 565512453), arguindo a regularidade de sua conduta, a legitimidade da instauração da junta médica e a ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência. Juntou procuração e documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Preenchidos todos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil (CPC), RECEBO a petição inicial em todos os seus termos. DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita em benefício da autora, em razão da presunção de veracidade de hipossuficiência econômica alegada por pessoa natural, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, corroborada pelos documentos de ID 552835830 (extratos previdenciários). DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, pois, submetido o objeto da presente ação à legislação consumerista, verifica-se a verossimilhança das alegações da consumidora e sua hipossuficiência, nos termos do artigo 6, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalta-se, no entanto, que, apesar da inversão do ônus da prova, é ônus da parte autora demonstrar o mínimo de seu direito, conforme o entendimento sedimentado do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Dessa forma, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar minimamente o seu direito, cabe à parte requerida demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, independentemente da existência de culpa. Não obstante, compulsando os autos, verifica-se que a parte ré apresentou, prematuramente, contestação no ID 565519110,…

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