Processo 8001789-36.2024.8.05.0261
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001789-36.2024.8.05.0261 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CÍVEIS E COMERCIAIS DE TUCANO AUTOR: DENIS SANTOS MACEDO Advogado(s): ALEX DO CARMO SANTOS JUNIOR registrado(a) civilmente como ALEX DO CARMO SANTOS JUNIOR (OAB:BA74880), FABIANA MACEDO DE ARAUJO (OAB:BA64833) REU: COPART DO BRASIL ORGANIZACAO DE LEILOES LTDA Advogado(s): LIVIA CAROLINA PEREIRA (OAB:SP292617) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. I - FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora ajuizou a presente demanda alegando ter arrematado, em leilão promovido pela parte ré, um veículo Chevrolet Onix, ano/modelo 2020, sustentando que, após o recebimento do bem, constatou a ausência do sistema de airbag, circunstância que não teria sido informada no edital ou no anúncio do certame. Em razão disso, pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentou que atuou apenas como mandatária da comitente vendedora, limitando-se a organizar o certame e a divulgar as informações por ela fornecidas. Aduziu, ainda, que o veículo foi expressamente ofertado como recuperado de sinistro, de média monta, vendido no estado em que se encontrava, sem garantia e com recomendação de vistoria prévia, juntando documentos destinados a comprovar tais alegações. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Isso porque a empresa organizadora do leilão integra a cadeia de fornecimento do serviço colocado à disposição do consumidor, participando diretamente da negociação e da intermediação da alienação do bem, razão pela qual possui legitimidade para responder às alegações formuladas na presente demanda, sendo a análise de sua efetiva responsabilidade matéria de mérito. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. A controvérsia cinge-se à alegada ausência do sistema de airbag no veículo arrematado e à suposta omissão dessa informação pela requerida. Entretanto, dos elementos constantes dos autos verifica-se que a parte acionada trouxe documentação demonstrando que o automóvel foi disponibilizado em leilão na condição de veículo sinistrado, oriundo de colisão, classificado como de média monta, vendido no estado em que se encontrava, sem garantia, com expressa previsão contratual de inexistência de responsabilidade por eventuais defeitos ou ausência de peças, bem como com recomendação para realização de vistoria prévia pelos interessados. Também restou evidenciado que a parte autora aderiu aos termos e condições do certame e optou por participar do leilão sem realizar inspeção prévia do veículo, assumindo os riscos inerentes à aquisição de bem sinistrado por preço inferior ao praticado no mercado. Embora as relações jurídicas travadas entre as partes submetam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus probatório não afasta o dever mínimo da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso concreto, inexiste prova segura de que o veículo tenha sido entregue em desconformidade com as condições anunciadas ou de que a alegada ausência do sistema de airbag decorresse de omissão ilícita imputável à requerida. Ao revés, os documentos colacionados pela defesa revelam que o bem era proveniente de colisão, com…
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