Processo 8001789-83.2025.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001789-83.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: PATRICIA LIMA SANTOS Advogado(s): DURVAL BORGES TAQUARY (OAB:BA48331) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): ANTONIO SOARES DA SILVA NETO (OAB:BA51972) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por PATRICIA LIMA SANTOS contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "A parte autora é servidora pública do Município de Jacobina, regida pelo regime estatutário desde 2001, lotada na Secretaria Municipal de Educação do Municipio de Jacobina. A autora ingressou com processo administrativo perante o município requerendo: Mudança de nível, processo n° 835/2019, entrada em 07 de janeiro de 2019, avaliado pela COPEA em 23 de setembro de 2020, parecer n° 165/2020 e pela Assessoria Jurídica em 04 de março de 2024, parecer n° 198/2024; Mudança de classe, processo n° 3186/2026, entrada em 31 de outubro de 2016, avaliado pela COPRA em 03 de novembro de 2023, parecer n° 244/2023 e pela Assessoria Jurídica em 01 de fevereiro de 2024, parecer n° 69/2024; Gratificação por Aprimoramento Profissional, processo n° 3173/2016, entrada em 31 de outubro de 2016, ainda não avaliado. Em relação ao pleito de mudança de nível, o parecer administrativo foi favorável, reconhecendo que a Requerente cumpre todos os requisitos do artigo 17, inciso V, da Lei 1.210/2013. Já no que se refere à mudança de classe, a Assessoria Jurídica opinou pelo indeferimento do pedido. Apesar de preencher todos os requisitos legais, o pleito administrativo sobre a gratificação por aprimoramento profissional, permanece sem a devida resposta por parte da Administração Pública, infringindo a norma municipal, que reza o prazo de 180 dias para pareceres da COPEA. Portanto, diante da omissão quanto à efetivação da mudança de nível, a interpretação equivocada em relação à progressão funcional por classe e da demora na avaliação da gratificação por aprimoramento profissional, busca-se a tutela jurisdicional para assegurar os direitos da Requerente."(sic). Nos pedidos, pugnou por "A concessão dos benefícios da justiça gratuita. Requer o deferimento da medida liminar. Requer, ainda a V. Exa., seja notificada o município de Jacobina, dentro do prazo legal, para que conteste a presente. Requer o pagamento retroativo de todas as parcelas vencidas desde a data do protocolo do requerimentos administrativo, devidamente corrigidas e acrescidas de juros legais; Ao final, que seja reconhecida a mudança de nível, mudança de classe e suas eventuais alterações cadastrais no município, e posteriores alterações salariais."(sic). A parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. DA…
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