Processo 8001790-33.2024.8.05.0063

TJBA • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
8001790-33.2024.8.05.0063
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Coité
Última publicação
30/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ  Processo: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO n. 8001790-33.2024.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: MANOEL MESSIAS MOTA PASSOS Advogado(s): CICERO ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA42304) REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado(s): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB:SP77460), GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB:PR56918), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:BA37151)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO MANOEL MESSIAS MOTA PASSOS ajuizou ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito contra CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., objetivando a revisão de cláusulas da Cédula de Crédito Bancário n.º AR00181278 (ID 515195708). O autor narra que firmou o ajuste para financiamento de veículo (ID 446870443), mas se surpreendeu com encargos que reputa abusivos. O autor sustenta a ocorrência de anatocismo e a aplicação de juros acima do limite legal. Pleiteia a nulidade de cláusulas abusivas; a limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano; o afastamento da capitalização mensal de juros e a condenação da ré à repetição do indébito em dobro (ID 446870443). A petição inicial foi instruída com o contrato e cálculos unilaterais (ID 446870441). Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 515195704). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva, afirmando que o crédito foi transferido por endosso ao Banco Andbank. No mérito, defendeu a legalidade das taxas praticadas, que estariam abaixo da média de mercado; a validade da capitalização diária de juros expressamente pactuada e a licitude das tarifas de cadastro e registro (ID 515195704). Sobreveio manifestação da ré informando a quitação integral do contrato pelo autor em 07/11/2025 (ID 535606455). Esclareceu que, embora tenha havido o pagamento do valor para liquidação da dívida, a minuta de acordo não foi formalmente assinada pela parte autora. Requereu, por conseguinte, a extinção do feito pela perda do objeto (ID 535606452). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Ilegitimidade Passiva A ré arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que o crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário n.º AR00181278 foi transferido ao Banco Andbank por meio de endosso (ID 515195704). De fato, o instrumento contratual demonstra a existência de sucessivos endossos, figurando a referida instituição financeira como atual detentora dos direitos creditórios (ID 515195708). Nos termos do artigo 29, § 1º, da Lei n.º 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é transferível por meio de endosso, aplicando-se as normas do direito cambiário. Entretanto, em se tratando de ação que visa a revisão de encargos supostamente abusivos pactuados no momento da gênese do contrato, a instituição financeira que celebrou o negócio jurídico originário detém legitimidade para figurar no polo passivo. Ademais, observa-se que o banco endossatário figura como anuente na proposta de transação judicial apresentada (ID 535606457), o que confirma a solidariedade e a ausência de prejuízo processual. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2. Do Fato Superveniente e da Transação Conforme dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil, o julgador deve levar em consideração fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que ocorra após a propositura da ação e…

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