Processo 8001790-65.2025.8.05.0138
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001790-65.2025.8.05.0138 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE JAGUAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JUVAN DE JESUS SANTOS e outros Advogado(s): AMILTON SOUZA CAMPOS JÚNIOR (OAB:BA36402), VANDER LUIS DE JESUS PASSOS registrado(a) civilmente como VANDER LUIS DE JESUS PASSOS (OAB:BA58219) SENTENÇA I) RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de uma de suas atribuições, ofereceu denúncia contra WANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA e JUVAN DE JESUS SANTOS, ambos já qualificados nos autos, imputando-lhes ao primeiro denunciado as normas constantes no art. 33 da Lei 11.343/2006, enquanto o segundo denunciado as normas constantes no art. 33 da Lei 11.343/2006 e no art. 12 da Lei nº 10.826/03, com aplicação do concurso material (art. 69 do CP); e concurso de pessoas (art. 29 do CP). Segundo consta na peça inicial acusatória, embasada no inquérito policial que a instrui, no dia 28 de fevereiro de 2025, por volta das 15h30min, após denúncia anônima informando que um "indivíduo portando uma bolsa branca" estaria traficando drogas no Bairro Casca, nas proximidades da Ladeira do Jatobá, policiais militares lotados na 93ª CIPM se dirigiram ao local indicado, avistando o primeiro denunciado - WANDERSON SOUZA DE OLIVEIRA -, abordando-o e realizando busca pessoal, flagrando-o trazendo consigo 21 (vinte e uma) porções/trouxinhas de cocaína e uma balança de precisão. Exsurge ainda dos autos, que após a busca pessoal, o primeiro denunciado confessou que adquiriu a droga para pagar uma dívida que possui com o traficante conhecido por "Berguinho", que se encontra preso no Presídio de Jequié, além de ter relatado que estava sendo ameaçado por arma de fogo por um indivíduo de prenome Juvan . Consta, ainda, na denúncia que " que diante da fundada suspeita e evidenciado que o primeiro denunciado recebeu a droga do segundo denunciado, para comercializá-la, os policiais militares localizaram o segundo denunciado - JUVAN DE JESUS SANTOS - a bordo de uma motocicleta, e ao efetuarem busca pessoal, flagraram-o transportando 10 (dez) porções da substância análoga a maconha e a importância de R$ 964,00 (novecentos e sessenta e quatro reais), confessando que em sua residência casa guardado mais drogas e uma arma de fogo (revólver), tendo os policiais militares se deslocado até a mesma, encontrando guardadas mais 31 (trinta e uma) porções/trouxinhas de maconha, 29 (vinte e nove) porções de Cocaína, um revólver calibre 38, marca Taurus, com numeração suprimida por abrasão mecânica, municiado 6 (seis) munições intactas, uma balança de precisão e 5 (cinco) aparelhos celulares.". O primeiro acusado não fora localizado para proceder a notificação regular (ID 509196595), contudo apresentou defesa prévia escrita através do seu defensor constituído, dando-se "por citado" (ID 512037825). O segundo acusado fora notificado regularmente (ID 508047339), apresentando a defesa preliminar através do seu advogado constituído (ID 508125388). Laudos de exames periciais definitivos da droga apreendida (ID's 507506130/507506133). Laudo da arma e das munições apreendidas acostados a esta peça processual (ID 495616312). Certidão de antecedentes criminais dos acusados (ID's 507323384/507323386). Em decisão de ID 511602433, manteve-se o ergástulo do réu JUVAN DE JESUS SANTOS, visando…
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