Processo 8001790-78.2025.8.05.0069

TJBA • Mandado de Segurança Coletivo

Tribunal
Número CNJ
8001790-78.2025.8.05.0069
Classe
Mandado de Segurança Coletivo
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Correntina
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8001790-78.2025.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA IMPETRANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DO MUNICIPIO DE CORRENTINA-BA Advogado(s): ANDRESSA MACEDO DE SOUZA (OAB:BA79446), JEFESSON AMARAL DE BASTOS (OAB:BA79544) IMPETRADO: Presidente da Comissão Eleitoral Central Advogado(s): PABLO MONTEIRO CARDOSO (OAB:BA42071)   SENTENÇA   Muito bem vistos e examinados os autos.   Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CORRENTINA-BA (SINDTEC), nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001790-78.2025.8.05.0069, em face da Sentença prolatada por este Juízo em 09 de dezembro de 2025 (ID 534305174). Sustenta o embargante, com fulcro no art. 1.022, I e II, do CPC, que o decisum padece de obscuridade, contradição e omissão, na medida em que, embora lançado nestes autos e ostentando, em sua abertura, a unicidade do julgamento dos seis mandados de segurança reunidos por conexão na decisão saneadora de 28 de novembro de 2025 (ID 532786964), o dispositivo enfrentou exclusivamente o objeto do bloco relativo ao registro de chapas e ao requisito de regência (art. 20, § 2º, IV, da Lei Municipal nº 990/2017), além da suspensão do Processo Administrativo Disciplinar nº 005/2025, deixando sem prestação jurisdicional o objeto próprio deste mandamus e dos feitos correlatos do bloco de anulação das eleições - qual seja, a legalidade dos atos da Comissão Eleitoral Central que invalidaram as eleições nas Escolas Municipais Anísia Silva Moreira, Maria de Lara, Divino Espírito Santo, Dom João Muniz, Idalina, Palmeiras e São Manoel. Requer a integração da sentença, com efeitos infringentes, para que sejam cobertos os demais mandamus ignorados ou, alternativamente, a anulação do decisum em relação a este feito. Em 11 de dezembro de 2025 (ID 535017302), em petição subsequente aos embargos, o embargante noticiou fato novo e reconheceu perda parcial superveniente do objeto, em razão da homologação do resultado da 2ª eleição em 10 de dezembro de 2025: nas Escolas CMEI Maria de Lara, São Manoel, Anísia e Idalina sobreveio chapa eleita; na Escola Divino Espírito Santo, a 2ª eleição foi também anulada, em coerência com o julgamento do MS Coletivo nº 8001607-10.2025.8.05.0069 quanto à exigência de um ano de regência; subsiste controvérsia apenas quanto às Escolas Palmeiras e Dom João Muniz, cuja primeira eleição foi anulada pela Comissão Eleitoral Central com base na ausência de quórum mínimo, postulando o embargante o afastamento extraordinário daquela exigência por isonomia com a praxe da Comissão Eleitoral Central no pleito de 2021 e por conduta da própria autoridade coatora reputada como desestímulo à participação do eleitorado. Intimado nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Ato Ordinatório de 05/03/2026, ID 546687989), o Município de Correntina, devidamente habilitado nos autos (ID 547716097/547716098/547716099), apresentou contrarrazões em 23 de março de 2026 (ID 550134125), sustentando a inexistência de qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC e a impropriedade da via aclaratória para rediscussão do mérito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO CABIMENTO E DA TEMPESTIVIDADE Os Embargos de…

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