Processo 8001790-86.2025.8.05.0228

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001790-86.2025.8.05.0228
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Santo Amaro
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001790-86.2025.8.05.0228 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO AUTOR: JOSEANA APARECIDA ALVES SANTANA Advogado(s): ZURITA JEANNY DE MOURA CHIACCHIARETTA (OAB:BA21782) REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. É dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, contudo, faz-se necessário um breve relato. Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS." ajuizada por JOSEANA APARECIDA ALVES SANTANA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.  Em suma, narra exordial que a parte autora "(...) ao verificar seu Extrato de Pagamento do INSS, a parte autora identificou descontos abusivos e ilegais por parte da instituição bancária, relacionados a supostos contratos de empréstimos com o Banco Réu. Contratações que a autora não reconhece, e nunca recebeu quaisquer valores relacionados em sua conta bancária (...)". Em contestação (ID 535830692), a parte ré arguiu, preliminarmente, ausência de pretensão resistida. No que tange à prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. Quanto ao mérito, requereu a improcedência total dos pedidos formulados. A tentativa de acordo na audiência de conciliação foi infrutífera. Diante disso, as partes solicitaram a designação de audiência de instrução para a produção de provas orais (ID 536069954). Em audiência de instrução realizada em 29.04.2026, colheram-se os depoimentos da parte autora e, na sequência, da preposta da ré (ID 556395955). É o que importa circunstanciar. Autos conclusos para julgamento. PRELIMINARES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA NA EXORDIAL Deixo de apreciar a gratuidade da justiça, em razão da competência da Turma Recursal para fazê-lo, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/1995, quando da eventual admissibilidade do recurso. Destaco, nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil (Princípio Colaborativo), que as partes que pleitearem a benesse devem apresentar os documentos pertinentes para a comprovação da qualidade da hipossuficiência, colaborando para razoável duração dos processos (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS A parte ré aduziu, em sede preliminar, a ausência de pretensão resistida em razão de falta de tentativa de solução administrativa. Todavia, é pacífico o entendimento de que o exaurimento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação. Ademais, a própria resistência apresentada na contestação confirma o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Por tais razões, afasto a preliminar arguida. MÉRITO De início, convém asseverar que o imbróglio envolve típica relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3° do CDC. Diante da vulnerabilidade da parte autora, inverto o ônus da prova em seu favor, conforme o art. 6º, inciso VIII, da lei consumerista. Ressalve-se, porém, que tal inversão não desonera o consumidor de produzir prova mínima do fato constitutivo de seu direito, nem de demonstrar o nexo…

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