Processo 8001791-08.2024.8.05.0034

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8001791-08.2024.8.05.0034
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Muritiba
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001791-08.2024.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MURITIBA REQUERENTE: GCS SUPERMERCADO LTDA e outros Advogado(s): BRUNELLI GIL MENEZES (OAB:BA58664) REQUERIDO: ELETROFRIO REFRIGERACAO LTDA. Advogado(s):     DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GCS SUPERMERCADO LTDA e GENILSON CORDEIRO SILVA em face de ELETROFRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. Os autores alegam, em síntese, ter firmado contrato de compra e venda com a requerida para a aquisição de um "Conjunto Industrial para Produção de Frio", destinado ao estabelecimento comercial (Hipermercado) em fase de finalização na cidade de Muritiba/BA. Informam que o valor do investimento alcança a monta de R$ 505.000,00 (quinhentos e cinco mil reais). Sustentam a ocorrência de sucessivos atrasos na entrega dos equipamentos, o que teria inviabilizado a inauguração do empreendimento na data aprazada, causando prejuízos materiais (frete inútil, gastos com publicidade e pessoal) e danos morais. Inicialmente distribuído perante o Juízo da Comarca de Cachoeira/BA, aquele magistrado declarou sua incompetência e declinou do feito em favor desta Comarca de Muritiba, sob o fundamento de ser este o domicílio do autor. Vieram os autos conclusos. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia reside no descumprimento contratual referente ao fornecimento de equipamentos industriais de refrigeração. Para a fixação da competência territorial, faz-se imprescindível definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. A parte autora pretende a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), justificando o foro de seu domicílio. Todavia, a análise do caso concreto revela que o objeto do contrato - um sistema de refrigeração industrial de grande porte - constitui nítido bem de capital, destinado ao incremento e viabilização da atividade econômica do supermercado. O ordenamento jurídico brasileiro adota, como regra, a Teoria Finalista para a caracterização do consumidor, exigindo que o produto ou serviço seja retirado do mercado como destinatário final fático e econômico. No caso em tela, o produto é insumo essencial para a exploração comercial da empresa autora. Ainda que se considere a Teoria Finalista Mitigada ou Aprofundada, que permite a aplicação do CDC a profissionais e empresas que demonstrem vulnerabilidade, não se vislumbram nos autos elementos que comprovem tal condição. A magnitude do investimento (superior a meio milhão de reais) e a natureza específica do equipamento demonstram que a parte autora atua com expertise no setor, possuindo paridade de forças na negociação. Não há vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica que justifique a incidência da proteção excepcional do microssistema consumerista. Portanto, trata-se de relação empresarial (Business to Business - B2B), regida pelas normas do Código Civil. Afastada a incidência do CDC e a consequente prerrogativa de foro do domicílio do autor, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade e o que foi livremente pactuado entre os contratantes. O instrumento contratual adunado aos autos (Id. 473147319), especificamente em sua Cláusula Nona, item 9.3, estabelece de forma clara: 9.3. Com renúncia aos demais, por…

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