Processo 8001791-73.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001791-73.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001791-73.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MIRIA PEREIRA GUALBERTO Advogado(s): CLAUDIA SANTOS BATISTA (OAB:BA50456) REU: CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA Advogado(s): LUCIANA VELLOSO VIANNA BITTENCOURT (OAB:BA28087)   SENTENÇA Vistos. MIRIA PEREIRA GUALBERTO, promove a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA, pelos motivos de fato e de direito a seguir esposados. Aduz o requerente que contratou, em 28/08/2024, os serviços da empresa ré para a realização de tratamento odontológico especializado, o qual incluía a implantação de pinos e a colocação de uma coroa dentária de porcelana, sob a promessa de conclusão em um prazo de 15 (quinze) dias.  Informa, ainda, que houve um atraso substancial e injustificado de mais de três meses para a entrega do serviço, vindo a coroa a ser efetivamente instalada apenas em 11/11/2024.  Diz que a referida peça protética se quebrou em apenas uma semana após a instalação, especificamente no dia 18/11/2024, evidenciando a fragilidade do material. Discorre, que tal situação lhe ocasionara inúmeros transtornos e prejuízos, inclusive morais, por conta do desgaste emocional, prejuízo funcional e estético, além da necessidade de peregrinar em busca de solução que não foi prontamente oferecida pela clínica.  Salienta que, ao procurar a demandada para resolver o vício, foi submetida a novos lapsos de espera e à colocação de tampões provisórios, sem que a obrigação contratual fosse satisfatoriamente cumprida até o ajuizamento da lide.  Afirma que a nota fiscal emitida pela ré, no valor de R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), não discriminava os procedimentos realizados, limitando-se ao valor global. Sustenta a configuração de má prestação de serviço e o enriquecimento ilícito da requerida, que recebeu os valores e não entregou o resultado esperado. Formulou os seguintes pedidos: i) a condenação da ré à obrigação de fazer consistente no implante da prótese e coroa de porcelana de alta qualidade; ii) o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), correspondente ao dobro do valor pago; iii) a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); e iv) perdas e danos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Inicial instruída com documentos nos IDs 480706305/480710771. Despacho (ID 497237814) deferindo a gratuidade de justiça.  Audiência de Conciliação no Id. 501837827.  Contestação da ré CENTRO ODONTOLOGICO VAMOS SORRIR LIBERDADE LTDA apresentada no Id. 504933577.  Não arguiu preliminares.  No mérito aduz que não houve falha na prestação dos serviços e que o tratamento seguiu as normas da literatura odontológica, tendo sido finalizado em 30/12/2024 com a entrega de uma nova prótese.  Salienta que a odontologia não é ciência exata e que não são prometidos prazos rígidos de conclusão, atribuindo a quebra da coroa a uma suposta má utilização ou mastigação de alimentos duros por parte da paciente. Pugnou pela total improcedência dos pleitos e pela impossibilidade de inversão do ônus da prova. Por fim, diz que não causou danos e pugnou pela improcedência dos pedidos.…

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