Processo 8001794-54.2026.8.05.0078

TJBA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
8001794-54.2026.8.05.0078
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Criminal da Comarca de Euclides da Cunha
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA  Processo: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE n. 8001794-54.2026.8.05.0078 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTORIDADE: 1ª DT EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s):   FLAGRANTEADO: Gelson de Jesus Santana Advogado(s): RAFAEL NASCIMENTO PRADO (OAB:BA31537)   DECISÃO   1.RELATÓRIO Trata-se de autuação em flagrante delito de GELSON DE JESUS SANTANA, devidamente qualificado nos autos, ocorrida no dia 14/05/2026, por volta das 19h20, na Rodovia BR-116, Bairro Urbis, nesta cidade de Euclides da Cunha/BA, pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 303, § 2º, 305, 309 e 311 da Lei nº 9.503/1997 (CTB) e art. 331 do Código Penal. Narra-se que uma guarnição da Polícia Militar foi informada sobre um atropelamento nas proximidades do 5º BPM. Segundo o apurado, o Major PM Marcus Vinícius Santos Silva estacionara seu veículo no acostamento da BR-116 por pane mecânica, recebendo auxílio do Cap PM Jairo Neiva e do Cap PM Monivon dos Santos Costa. No momento do reparo, o autuado, conduzindo um Fiat/Palio em alta velocidade, sem habilitação e com sinais visíveis de embriaguez, atropelou o Cap Monivon, projetando-o a 50 metros contra um poste. Após o fato, o condutor tentou evadir-se, foi contido e passou a desacatar os policiais. Instruído o feito com ofício comunicando a prisão, o auto de prisão em flagrante delito, os termos de oitiva do condutor e das testemunhas, o termo de qualificação e interrogatório do conduzido, o laudo de constatação de embriaguez (ID 559466672 - Pág. 32/34), o laudo de exame de lesões corporais do autuado (ID 559466672 - Pág. 43), relatório médico da vítima (ID. 559591662) e a nota de culpa. A defesa requereu a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (ID 559599975). O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela concessão da liberdade provisória ao autuado, mediante a imposição de extensas medidas cautelares diversas da prisão (ID 559610814). É o relatório. Decido.   2. FUNDAMENTAÇÃO I. DA PRISÃO EM FLAGRANTE Em juízo de cognição sumária, entendo que a conduta imputada ao flagranteado se amolda aos crimes tipificados nos arts. 303, § 2º, 305, 309 e 311 do CTB e art. 331 do CP. Ademais, sob a perspectiva formal, constam das informações as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagranteado e a nota de culpa, bem como o direito de comunicação da prisão a pessoa da família e advogado. Assim, a prisão foi efetuada legalmente e na forma preconizada pelo art. 302 do Código de Processo Penal. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão pela qual HOMOLOGO, nos termos do art. 301 e seguintes do CPP, o auto de prisão em flagrante, para que produza os efeitos legais, ao tempo em que o Estado-Juiz se dá por ciente da referida autuação nos termos do art. 5º, LXII, da Constituição Federal.   II. DA LIBERDADE PROVISÓRIA No tangente à liberdade do detido, de rigor a análise acerca da necessidade de prisão cautelar. A Constituição Federal, tratando das garantias do cidadão, em seu art. 5º, LXVI, prevê: "LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança." Ademais, no inciso LVII do artigo acima citado, a Carta Magna consagra o princípio da presunção da inocência ao dispor que: "LVII - Ninguém…

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