Processo 8001795-27.2023.8.05.0213

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001795-27.2023.8.05.0213
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Rel. de Consumo, Cíveis, com, Registro Público e Acid de Trab. de Ribeira do Pombal
Última publicação
17/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

De ordem do  MM. Juiz de Direito da Vara Cível e Comercial, desta Comarca de Ribeira do Pombal, ficam as partes AUTORA / REQUERIDA, intimadas por seus advogados para, tomarem conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita: "Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001795-27.2023.8.05.0213 SENTENÇA Trata-se de Ação de declaração de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FELIPE GUIMARAES PIMENTEL em face da COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA. Narrou o autor que seu consumo habitual de eletricidade é baixo, oscilando entre 97 kWh e 144 kWh, com faturamento médio de R$ 80,00, tendo a fatura de maio de 2023 apresentado consumo desproporcional de 267 kWh, gerando um débito de R$ 339,29. Informou que realizou o pagamento do referido valor em 30/06/2023 para evitar a suspensão do fornecimento de energia elétrica.   A parte ré apresentou contestação (ID 422645321), na qual suscitou, em sede preliminar, a incompetência material do Juizado Especial Cível, argumentando que a discussão sobre a regularidade das cobranças demandaria a realização de prova pericial. No mérito, defendeu a regularidade e a legalidade das cobranças, alegando que nos meses de março e abril de 2023 o faturamento ocorreu por estimativa de consumo devido a calamidade pública, ocorrendo o acúmulo de consumo não medido na fatura de maio de 2023, e sustentou a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar.   As partes compareceram à audiência de conciliação realizada em 25/02/2026 (ID 548168463), oportunidade em que requereram o julgamento antecipado da lide, indicando que a instrução processual se esgotou nas provas documentais apresentadas.   É o relevante, passo a decidir.  Da Competência do Juizado Especial Cível  Preliminarmente, cumpre analisar a arguição de incompetência do Juizado Especial Cível suscitada pela parte ré, que sustenta a necessidade de realização de prova pericial técnica no medidor de energia elétrica, alegando que tal complexidade probatória seria incompatível com o rito da Lei nº 9.099/95.   No caso em análise, entretanto, observo que a suposta necessidade de perícia técnica não se justifica diante das peculiaridades fáticas demonstradas nos autos. A análise comparativa das faturas de energia elétrica acostadas pela própria autora revela padrão de faturamento incompatível com a cobrança impugnada.   Tal discrepância é suficientemente eloquente para demonstrar a inverossimilhança da cobrança, prescindindo de análise técnica especializada. A prova documental já produzida nos autos, consistente no histórico de consumo da unidade consumidora, é suficiente para o deslinde da controvérsia, revelando-se a questão de menor complexidade para fins de competência do Juizado Especial Cível. Aliado a isso, o suposto laudo seria produzido anos após o fato o que limitaria a confiabilidade do resultado.     A jurisprudência pátria tem admitido o processamento de demandas envolvendo cobranças de energia elétrica no âmbito dos Juizados Especiais quando a prova documental for suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente quando o histórico de consumo demonstra manifesta incompatibilidade com os valores cobrados. Vide jurisprudências nesse sentido:   Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (...). COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALORES SUPERIORES DO QUE A…

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