Processo 8001795-34.2023.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8001795-34.2023.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo Ativo: INTERESSADO: JUVENAL DOMINGOS DOS SANTOS Polo Passivo: INTERESSADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO VISTOS, ETC... JUVENAL DOMINGOS DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos e representado por advogado legalmente constituído (ID. 367112016), propôs a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CÁLCULOS DA URV COM PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS, em face do MUNICÍPIO DE JUAZEIRO/BA, requerendo, preliminarmente, o benefício da Assistência Judiciária Gratuita e que todo ato/publicação/intimação, nos referentes autos, seja feito única e exclusivamente para a pessoa do Bel. JACKSON DJALES DE MORAES. No mérito, alegou e requereu, em síntese, o seguinte: "Conforme atestam os documentos anexos, o Autor é servidor público Municipal, agente de segurança, a qual consta a sua admissão em 1º de outubro de 1985, ou seja, anteriormente à 1º de março de 1994 (data da conversão da moeda em URV). Quando da implantação do Plano Real através da Medida Provisória 434/94, transformada na Lei Federal 8.880, de 27 de maio de 1.994, conversão de cruzeiros em reais, foi instituída uma unidade de transição denominada Unidade Real de Valor - URV. Para referida transição, a Lei nº 8.880/94 alterou o padrão monetário brasileiro, a qual regulamentou o novo sistema monetário nacional pois previu o método de conversão da moeda nos seguintes termos: (...) Segundo o texto do citado artigo 22, a Administração haveria de considerar os vencimentos dos últimos quatro meses anteriores a março de 1.994, convertê-los ao equivalente em URV relativo ao último dia de cada um daqueles, extrair a média aritmética dos valores resultantes, não importando se o pagamento se fizesse no mês seguinte, o que importava era o mês da competência. No caso em tela, o autor NÃO CONSTA QUANTO E QUANDO percebia a época, devido ao tempo, assim será necessário o Município de Juazeiro demonstrar, faço aqui desde já o requerimento. Observa-se que o Autor bem como consta os demais servidores da época da conversão de moeda, não recebeu o que deveria, como mostra a média aritmética resultava URVS dos demais servidores (prova emprestada), mas como o valor do salário de fevereiro era menor em URV, permanecendo este, mas era para prevalecer o valor superior da média aritmética, isto por força da aplicação do § 2º do Art. 22. Dessa forma, a lei citada previa a conversão de Cruzeiro Real, passando pela URV e a seguir, a definitiva conversão em "Real". Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificações dos servidores públicos civis e militares, seriam convertidos em UTV, em 1º de março de 1994, considerando o que determinavam os art. 37, XII, e 39, 1º, da constituição Federal de 1998. Assim, a lei impôs uma fórmula para esta conversão: Primeiro, deveria dividir-se o valor nominal do salário vigente nos meses de novembro e dezembro de 1.993 e janeiro e fevereiro de 1.994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I dessa Lei, independentemente da data do pagamento. Segundo, deveria extrair-se a média aritmética dos valores…
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