Processo 8001796-32.2024.8.05.0001

TJBA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
8001796-32.2024.8.05.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
14/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001796-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: FRANCISCO JOSE DA SILVA Advogado(s): PAULO ROBERTO NASCIMENTO DEIRO (OAB:BA66497), ANA CRISTINA NERI DA CONCEICAO (OAB:BA15253) EXECUTADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255)   DECISÃO Vistos, etc... Cuida-se de cumprimento de sentença, modificada pelo acórdão sob nº 485929579, proposto por FRANCISCO JOSE DA SILVA em desfavor da FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, apontando como devido o montante de R$ 8.537,42 (oito mil quinhentos e trinta e sete reais e quarenta e dois centavos). Intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 493266058), alegando, em suma, excesso de execução no montante de R$ 3.836,15 (três mil oitocentos e trinta e seis reais e quinze centavos), sustentando que o exequente desconsiderou compensações e restituições parciais já realizadas administrativamente ou por meio de depósitos judiciais ocorridos no curso do processo, citando especificamente o ID 444961133. Para garantir o Juízo e pleitear o efeito suspensivo, a parte devedora ofereceu apólice de seguro garantia judicial e efetuou o recolhimento das custas processuais pertinentes ao incidente. Diante da manifesta divergência entre os cálculos das partes, fora deferida prova pericial e o laudo acostado aos autos (ID 535714886), apontando como devido o montante de R$ 9.099,80 (nove mil e noventa e nove reais e oitenta centavos), atualizado até 15 de dezembro de 2025. Intimadas a se manifestarem, concordou a parte exequente e quedou-se silente o executado, homologado o laudo pericial nos termos da decisão sob ID nº 539103582, intimando a parte devedora para o pagamento do valor residual, sob pena de bloqueio de ativos financeiros. Inconformada com a homologação, a executada opôs exceção de pré-executividade sob ID 542407675, reiterando as teses de excesso de execução e quitação prévia. Alegou que o valor referente ao dano material já havia sido integralmente quitado na fase de conhecimento, conforme comprovantes sob ID 444961131, e que tais pagamentos foram ignorados pela perícia. Sustentou, ainda, que o excesso de execução é matéria de ordem pública e não se sujeita à preclusão, requerendo que a execução ficasse limitada apenas aos honorários sucumbenciais de R$ 4.701,27 (quatro mil setecentos e um reais e vinte e sete centavos). O exequente se manifestou ( ID 544667028). Vieram conclusos para análise e julgamento conjunto da impugnação ao cumprimento de sentença e da exceção de pré-executividade. No tocante ao cabimento das teses defensivas veiculadas pela executada na exceção de pré-executividade (ID 542407675), ressalte-se que este Juízo oportunizou às partes a manifestação sobre o laudo pericial por meio do ato ordinatório sob ID nº 535773302. Enquanto o exequente peticionou concordando integralmente com os valores apurados (ID 537303764), a executada permaneceu silente, deixando transcorrer o prazo in albis, o que ensejou a prolação da decisão interlocutória sob ID 539103582, que homologou os cálculos e determinou o pagamento do saldo remanescente. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal, nos termos do art. 507 do Código…

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