Processo 8001796-65.2026.8.05.0032
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001796-65.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO REQUERENTE: ADIMIR SILVA Advogado(s): MARCELO PAES DE FIGUEIREDO FILHO (OAB:SP436493) REQUERIDO: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO com PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADIMIR SILVA, em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO - BA, qualificados nos autos, em que objetiva a declaração de nulidade da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP). Aduziu, em síntese, que: a) foi surpreendido com faturas de energia elétrica com reajustes exorbitantes e desproporcionais na cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP); b) a Lei Complementar municipal n.º 17/2025 elevou a alíquota de 15% (quinze por cento) para 100% (cem por cento) do consumo e o teto de R$ 12,00 (doze reais) para R$ 460,74 (quatrocentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos), gerando um aumento de mais de 3.700%, o que viola os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da moralidade administrativa e da vedação do confisco; e c) não foi observado o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, já que a cobrança teve início com apenas 80 (oitenta) dias da publicação da lei (ID 561228268). Nesse passo, requereu a concessão da medida liminar em caráter de urgência, "pois a não quitação das faturas vencidas ensejará corte do fornecimento de energia e negativação do nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito". No mérito, pleiteou: a) a declaração de nulidade da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (COSIP), referente aos meses 04/2026 e 05/2026 e subsequentes; b) a cobrança do tributo de acordo com os valores praticados nos últimos 12 (doze) meses; e c) que o município de Brumado providencie a correção do valor do tributo junto à Concessionária de Energia Elétrica (Neoenergia/Coelba), a fim de que o autor efetue imediatamente o pagamento das faturas em atraso e assim possa evitar a suspensão do fornecimento do serviço, bem como a inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID's 561228272 a 561228288). Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO. A parte autora requer a concessão da tutela de urgência na forma do art. 300, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Segundo o aludido dispositivo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifamos) Impende ressaltar que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição…
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