Processo 8001796-93.2025.8.05.0034
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001796-93.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: VERA LUCIA DE SANTANA Advogado(s): DAIANE ALENCAR CERQUEIRA (OAB:BA61010), MARIA VYCTORIA ANDRADE BITENCOURT ROCHA (OAB:BA84659) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI registrado(a) civilmente como ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI (OAB:PE28467) SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora alega que foi surpreendida por descontos mensais em seu benefício referentes a um empréstimo consignado que afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A instituição financeira ré apresentou contestação alegando a regularidade da contratação, juntando aos autos o instrumento contratual assinado mediante biometria facial, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para a conta do autor. É o breve relatório, passo a decidir. Inicialmente, indefiro todos os pedidos formulados pela parte autora e pela parte ré, tanto no sentido de intimar a ré para apresentar documentos nos autos, quanto para que sejam expedidos ofícios de qualquer natureza, haja vista o não cabimento desse tipo de diligência no rito dos Juizados Especiais, ante a ausência de previsão legal e a incompatibilidade com a celeridade do procedimento. Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece os réus, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC). Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte autora se enquadra no conceito de consumidor, enquanto a ré se enquadra como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A controvérsia central reside na verificação da validade dos contratos de empréstimo consignado impugnados pela parte autora. A demandante baseia sua pretensão na negativa de contratação, não sendo a hipótese de vício de consentimento. Sendo causa em que se questiona a regularidade da contratação, e tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, caberia à ré diligenciar no sentido de comprovar que o defeito na prestação do serviço inexistiu, demonstrando a validade do negócio jurídico. Da detida análise dos autos, noto que a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do CPC, de modo que a tese autoral de negativa de contratação é frontalmente refutada pela prova documental robusta produzida pela ré. Foram juntados aos autos o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado, a Solicitação de Saque e o Termo de Consentimento Esclarecido. Todos os referidos instrumentos jurídicos contam com o respectivo Protocolo de Assinatura Eletrônica, gerados em 28/07/2022, os quais registram a captura de biometria facial (Liveness / Facial com vida), o número de IP da conexão, dados do dispositivo móvel da consumidora e coordenadas de geolocalização correspondentes compatíveis com o município de residência da autora. Ademais, restou cabalmente provada a ocorrência do proveito econômico. O banco acionado demonstrou a realização de transferência bancária (TED) em 08/08/2022 no valor de R$ 1.160,00 a título de pré-saque…
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