Processo 8001799-03.2025.8.05.0049

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8001799-03.2025.8.05.0049
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001799-03.2025.8.05.0049 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: CRISTIANE PORCINO DE ARAUJO Advogado(s): JOAO MENDES QUEIROZ FILHO registrado(a) civilmente como JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845-A), WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323-A) RECORRIDO: BANCO PAN S.A. Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A)   DECISÃO   RECURSO INOMINADO. DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RCC) CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARTE AUTORA QUE ALEGA DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE CONTRATADA E VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL DEVIDAMENTE ASSINADO POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED) PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA RECORRENTE. REGISTRO DE GEOLOCALIZAÇÃO COERENTE COM O DOMICÍLIO DA CONSUMIDORA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. PRECEDENTES DA 6ª TURMA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.     DECISÃO MONOCRÁTICA      Trata-se de recurso inominado interposto por CRISTIANE PORCINO DE ARAUJO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial contra o BANCO PAN S.A..     Em breve síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda negando peremptoriamente a existência de qualquer contratação junto à ré, pleiteando a declaração de nulidade do pacto, a repetição do indébito e condenação em danos morais.   Em sede de contestação, a instituição financeira defendeu a regularidade da contratação, apresentando termo de adesão assinado digitalmente, prova da disponibilização dos valores via TED e histórico de utilização.     O juízo de primeiro grau, ao analisar o feito, compreendeu pela validade do negócio jurídico e inexistência de falha na prestação do serviço.     Em suas razões recursais, verifica-se nítida alteração da causa de pedir, uma vez que a recorrente deixa de sustentar a inexistência do vínculo para afirmar que foi ludibriada no ato da contratação, o que configura inovação recursal e comportamento contraditório ao narrado na inicial.     Contrarrazões foram apresentadas.     Decido.     Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.     Defiro à parte recorrente a gratuidade da justiça.     No mérito, o recurso não merece provimento.     A Sentença atacada está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado da 6ª Turma Recursal, bem como se alinha com a legislação aplicável, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.     O Juízo a quo examinou com acuidade o conjunto probatório, concluindo, de forma irretocável, pela validade da contratação.     No caso sub examine, a controvérsia gravita em torno da legalidade da contratação de cartão de crédito consignado.     Nota-se, de plano, que a recorrente apresenta teses dissonantes ao longo da marcha processual: enquanto na peça inaugural negou a contratação, em…

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