Processo 8001800-29.2024.8.05.0176
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001800-29.2024.8.05.0176 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário] RECORRENTE: DOROTEIA DA SILVA RIBEIRO RECORRIDO: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU NÃO JUNTA CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. COBRANÇA INDEVIDA DE FORMA A ENSEJAR A REPARAÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente demanda aduzindo que não contratou os serviços da Requerida, não solicitou filiação, tampouco autorizou que fossem efetivados descontos em seu benefício. O Juízo a quo, em sentença: "JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial, para confirmar a liminar deferida nos autos (ID- 452066049) e: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre as partes referente ao contrato discutido nos autos; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, na forma simples, os valores descontados indevidamente em sua conta, referente ao contrato discutido nessa ação, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte acionada ao pagamento da importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser acrescida de juros moratórios de 1 % ao mês desde a data da celebração do contrato indevido, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento." Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC, como garantia constitucional do acesso à justiça. Inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. O inconformismo do recorrente merece prosperar em parte. Da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno de descontos indevidos…
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