Processo 8001801-83.2022.8.05.0208

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001801-83.2022.8.05.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Remanso
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001801-83.2022.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: LAURINDO PEREIRA FALCAO Advogado(s): ABGAIL TEIXEIRA DUARTE (OAB:BA55564), KENNEDY TEIXEIRA DUARTE (OAB:BA44450) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:PE32766) SENTENÇA     Trata-se de demanda judicial, aparelhada com pedido de tutela de urgência, proposta por Laurindo Pereira Falcão em face de Banco C6 Consignado S/A, visando à declaração de inexistência de negócio jurídico, ao cumprimento de obrigação de não fazer (cessação de descontos) e a indenização de danos materiais e morais. A assessoria prestou as seguintes informações sobre o caso, que servirão de relatório: Em síntese, o autor narra que é aposentado por idade (NB nº 189790965-6) e que, ao comparecer à agência bancária para sacar seu benefício, constatou a existência de descontos indevidos em seu extrato. Relata que foi identificado empréstimo consignado em seu nome, junto à instituição ré (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-1), no valor de R$ 2.790,90 (dois mil setecentos e noventa reais e noventa centavos), incluído em 24/07/2020, a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 65,00 (sessenta e cinco reais). Afirma, contudo, que não solicitou nem autorizou a contratação, embora o valor tenha sido creditado em sua conta via TED. Sustenta tratar-se de fraude, alegando prejuízos decorrentes dos descontos em seu benefício. Informa, ainda, que o valor creditado se encontra depositado judicialmente em demanda anterior (Autos de nº 8000811-63.2020.8.05.0208), a qual foi extinta sem resolução do mérito pelo Tribunal, em razão da inadequação do rito. Diante disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a restituição dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a inclusão do feito em pauta de conciliação [Id 249897544]. A assentada, contudo, não se realizou, devido à instabilidade no sistema LifeSize [Id 295323513]. Devidamente citado, o réu contestou o pedido [Id 295229944], suscitando as preliminares de litispendência, necessidade de emenda à inicial, impugnação à justiça gratuita e ausência de interesse de agir. No mérito, sustentou que o contrato existe e é válido, tendo sido assinado voluntária e conscientemente pelo(a) autor(a). Alegou não ter perpetrado nenhum ato ilícito e defendeu a ausência dos requisitos necessários à configuração do dever de indenizar. Apesar de intimada para apresentar réplica [Id 383692260], a autora quedou-se inerte. Por fim, provocadas para especificarem as provas que pretendiam produzir [Id 394137460], somente o banco manifestou-se [Id 396318118], requerendo a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. De partida, em sede preliminar, deve ser rejeitada a impugnação à gratuidade judiciária concedida a(o) autor(a), que, além de contar, em seu favor, com a presunção legal de veracidade da alegação de hipossuficiência [CPC, Art. 99, § 3º], não teve essa condição econômica desfavorável descaracterizada pelo(a) demandado(a), cuja defesa processual se apoiou, no particular, em meras alegações genéricas. Igualmente, a preliminar de…

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