Processo 8001802-39.2025.8.05.0216
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001802-39.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: RENATO RODRIGUES DE SOUZA Advogado(s): RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA registrado(a) civilmente como RUDSON FILGUEIRAS BARBOSA (OAB:BA34483), ADALBERTO SANTOS BINA (OAB:BA29322) REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por RENATO RODRIGUES DE SOUZA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (Id. 517553384), a parte autora narra que é pessoa idosa, de baixo grau de instrução, trabalhador rural aposentado, e que aufere como única fonte de renda o seu benefício previdenciário (Aposentadoria por Idade, NB 187.836.932-3), no valor de um salário-mínimo. Relata que, ao tentar sacar seu benefício no mês de abril de 2025, foi surpreendido com descontos que comprometeram mais de 30% de sua renda. Ao buscar informações junto ao órgão previdenciário, o requerente constatou a averbação de 05 (cinco) contratos de empréstimo consignado em seu nome, todos supostamente firmados com a instituição financeira requerida no mês de março de 2025. Os contratos impugnados são: a) nº 0098122092, no valor de R$ 3.804,01; b) nº 0098021815, no valor de R$ 5.158,10; c) nº 0097979582, no valor de R$ 5.044,62; d) nº 0097152886, no valor de R$ 4.328,28; e e) nº 0097121842, no valor de R$ 5.365,91. O autor afirma peremptoriamente que jamais celebrou tais negócios jurídicos, que não recebeu qualquer valor em suas contas bancárias (mantidas no Bradesco e na Caixa Econômica Federal, conforme extratos de Id. 517553392 e Id. 517553393) e que foi vítima de fraude. Requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência das contratações, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (Id. 517735813), determinando-se a imediata suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, designou-se sessão de conciliação e determinou-se a citação da parte ré. Regularmente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (Id. 529354289). Em sua defesa, sustentou a regularidade e a legitimidade das contratações. Afirmou que os empréstimos foram celebrados de forma digital, mediante validação biométrica (selfie 3D), geolocalização e envio de documentos pessoais. Defendeu que os valores foram efetivamente disponibilizados à parte autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para uma conta de titularidade do requerente junto ao Banco Inter S.A. (Agência 0001, Conta Corrente 451205345). Rechaçou o pleito de restituição em dobro e a ocorrência de danos morais, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Acostou aos autos as Cédulas de Crédito Bancário, comprovantes de TED e telas de validação…
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