Processo 8001802-51.2025.8.05.0018

TJBA • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
8001802-51.2025.8.05.0018
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Barra
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001802-51.2025.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA REQUERENTE: JACKES RIDAN DA SILVA GUEDES e outros (2) Advogado(s): BONIFACIO CAMANDAROBA JUNIOR (OAB:BA27557) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):  DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de alvará judicial de jurisdição voluntária proposta por JACKES RIDAN DA SILVA GUEDES, IDA MARIE DA SILVA GUEDES e ARNALDO DE SOUZA GUEDES NETO, em virtude do falecimento de Alaíde Carlos da Silva, objetivando autorização para o levantamento de valores residuais correspondentes à segunda e à terceira parcelas do abono salarial decorrente do rateio do precatório judicial do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, conhecido amplamente como FUNDEF . A petição inicial foi instruída com diversos documentos comprobatórios, dentre os quais as declarações emitidas pela Comissão de Precatórios do FUNDEF, as quais individualizam as quantias devidas em decorrência do labor da falecida como professora da rede pública estadual de ensino. Os requerentes esclarecem na exordial de ID 506106674 que a titular originária do crédito, a professora Alaíde Carlos da Silva, faleceu em 14 de julho de 2007, deixando filhos maiores, sendo estes representados na presente lide processual. Constatou-se a existência de uma ação de alvará judicial anterior, autuada sob o número 8003032-65.2024.8.05.0018, que tramitou perante este mesmo juízo de origem e foi julgada procedente para autorizar a liberação da primeira parcela do mencionado abono de complementação educacional, o qual já foi devidamente adimplido. Ocorre que, para o recebimento das parcelas subsequentes (segunda e terceira), os herdeiros foram notificados pela via administrativa através da Secretaria de Educação do Estado da Bahia (SAEB/SEC) sobre a imprescindibilidade de apresentação de novo instrumento judicial de liberação . A exigência oficial reside na necessidade de que a ordem judicial contemple de forma expressa o número das legislações estaduais que disciplinam o pagamento das parcelas posteriores, especificamente a Lei Estadual nº 14.592/2023 para a segunda cota e a Lei Estadual nº 14.699/2024 para a terceira cota, sob pena de inviabilidade de saque administrativo junto ao Erário Público estadual. No curso desta demanda, sobreveio o despacho de ID 506165885, determinando que a parte requerente comprovasse a real necessidade de concessão da assistência judiciária gratuita ou promovesse o correspondente recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito . Em resposta, os autores protocolaram manifestação circunstanciada sob o ID 520096710, argumentando estar enfrentando sérias dificuldades de ordem financeira, anexando documentos relativos à renda, à ausência de emprego fixo e ao registro de restrições em cadastros de proteção ao crédito, oportunidade em que reiteraram o pedido de gratuidade judiciária ou, sucessivamente, o pagamento ao final do procedimento. Inconformados com a postergação da análise do benefício, os requerentes interpuseram o recurso de Agravo de Instrumento autuado sob o nº 8051975-36.2025.8.05.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Conforme decisão monocrática transitada em julgado e certificada pela Secretaria da…

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