Processo 8001803-44.2022.8.05.0114
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001803-44.2022.8.05.0114 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO ITAU SA Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A) APELADO: AMARILTON MARTINS DOS ANJOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Apelação (ID 97516784) interposta por BANCO ITAUCARD S.A. contra AMARILTON MARTINS DOS ANJOS em razão da sentença (ID 97516780) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itacaré, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. O Magistrado de primeiro grau fundamentou a decisão na ausência de comprovação da regular constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato retornou com a informação "não procurado", indicando que a correspondência não foi efetivamente entregue. Segundo consignado na decisão recorrida, a validade do ato dependeria da entrega efetiva ou do esgotamento de diligências, como o protesto do título por edital, considerando inaplicável o entendimento de suficiência do simples envio. Requer o Apelante o provimento do recurso para anular a sentença de extinção, com o consequente recebimento da petição inicial e deferimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. Sustenta a instituição financeira que o requisito da constituição em mora foi plenamente satisfeito nos termos da legislação especial de regência. Argumenta que a prova do envio da notificação ao endereço declinado pelo próprio devedor no instrumento contratual é elemento bastante para caracterizar a mora, independentemente do resultado da entrega postal. Em suas razões recursais, a apelante alega que a constituição em mora opera-se ex re, decorrendo do simples vencimento do prazo para pagamento conforme estabelece o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Defende que o envio da carta registrada com aviso de recebimento ao domicílio informado no contrato esgota o ônus probatório que lhe compete, não podendo ser penalizada pela desídia do devedor em não manter seus dados atualizados. Invoca a aplicação do princípio da boa-fé objetiva, asseverando que o réu tinha conhecimento de sua inadimplência e que a frustração da entrega por "não procurado" não retira a eficácia do ato notificatório regularmente expedido. O recorrente destaca a eficácia vinculante do Tema Repetitivo 1132 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a tese de suficiência do envio da notificação ao endereço contratual, dispensando a prova de recebimento pessoal. Menciona que a jurisprudência dominante das Cortes Superiores e deste Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de validar a notificação encaminhada ao local pactuado, visando evitar que o credor seja prejudicado por informações imprecisas fornecidas pelo consumidor. Reforça que a exigência de protesto ou novas diligências configura formalismo excessivo e desvirtua o rito célere estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/1969 para a recuperação de garantias fiduciárias. Preparo recursal recolhido no ID 97516789 (Guia DAJE) e ID 97516790 (Comprovante de Pagamento). No que concerne ao contraditório em sede recursal, verifica-se que a parte apelada não foi intimada para apresentar contrarrazões, uma vez que a relação processual ainda não foi angularizada no primeiro grau. Conforme certidão de ID 97520360 e despacho de ID…
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