Processo 8001803-56.2025.8.05.0076

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8001803-56.2025.8.05.0076
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001803-56.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ANA MARIA SANTOS SIMOES Advogado(s): JOSEANE LIMA PIEREZAN (OAB:BA33548-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS Advogado(s): THAMIRES SIMOES SILVA (OAB:BA45244-A), GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO (OAB:BA53015-A), MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA (OAB:BA70602-A)   DECISÃO     RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. MUDANÇA DE NÍVEL. CONCLUSÃO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO NA ATIVIDADE. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS COMPROVADO. INÉRCIA ESTATAL QUE NÃO PODE PREJUDICAR O DIREITO ADQUIRIDO. REVISÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DEVIDA. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.    DECISÃO MONOCRÁTICA  Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Entre Rios em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança movida por Ana Maria Santos Simões. Na petição inicial, a parte autora informa que é servidora pública municipal aposentada, ocupante do cargo de professora, e que, em 30/04/2019, quando ainda na ativa, concluiu curso de pós-graduação lato sensu em educação inclusiva e libras. Relata que protocolou requerimento administrativo para a progressão vertical do nível um para o nível dois, com base nas Leis Complementares Municipais 17/2015 e 18/2015, mas a municipalidade permaneceu omissa. Diante da referida omissão, requereu a condenação do ente público à implementação da mudança de nível, com o consequente acréscimo de 5% sobre os vencimentos básicos, bem como o pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal, totalizando o importe de R$33.876,84. A contestação apresentada pela Fazenda Pública defendeu, no mérito, a inexistência de direito adquirido à progressão funcional, sustentando que a evolução na carreira constitui ato complexo que demanda análise da Comissão Permanente de Acompanhamento e deferimento expresso do Poder Executivo, etapas que não foram concluídas. Argumentou, ademais, a impossibilidade de concessão do benefício após a inativação da servidora, requerendo que o pedido fosse julgado improcedente, além de invocar a prescrição quinquenal. Sobreveio a sentença, a qual reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 01/09/2020 e, no mérito, julgou o pedido parcialmente procedente. A decisão de base consignou que a servidora comprovou o preenchimento dos requisitos legais para o exercício do direito e pleiteou administrativamente o benefício ainda na atividade, de modo que a inércia do Município não poderia prejudicar seu direito adquirido. Assim, o ente público foi condenado a promover a progressão para o nível dois, com a gratificação de 5%, e a pagar os valores retroativos devidos desde 01/09/2020, sendo ainda deferida tutela de urgência para implementação imediata. Inconformado, o Município de Entre Rios interpôs o recurso inominado, aduzindo violação ao princípio da legalidade administrativa e separação dos poderes. Nas razões recursais, o recorrente reitera que a ascensão funcional exige…

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