Processo 8001804-75.2025.8.05.0194

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001804-75.2025.8.05.0194
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pilão Arcado
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001804-75.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: LAYLA GONCALVES EVANGELISTA Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561), THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): LUIS FELIPE PROCOPIO DE CARVALHO (OAB:MG101488) SENTENÇA   Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao exame do mérito da causa, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pela defesa. Quanto à preliminar de carência da ação por falta de interesse processual pela perda do objeto da ação, verifica-se que o interesse processual se traduz no binômio necessidade-utilidade. No caso, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor. Ademais, somente é possível o acesso ao bem jurídico da vida, no caso, por meio da atividade jurisdicional.  Portanto, a demanda é útil e necessária ao fim pretendido. Rejeito a preliminar. Superadas a questão preliminar e verificando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, passa-se à análise do mérito da causa. A controvérsia cinge-se em verificar a ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, a existência e a extensão dos danos alegados, e o consequente dever de indenizar. Inicialmente, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora, na qualidade de destinatária final dos serviços bancários, enquadra-se no conceito de consumidora, enquanto o réu, instituição financeira que desenvolve atividade de prestação de serviços no mercado de consumo, figura como fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC. Essa matéria, aliás, encontra-se pacificada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Uma vez configurada a relação consumerista, a responsabilidade do fornecedor por defeitos na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC. Isso significa que o dever de indenizar independe da comprovação de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles. A responsabilidade do fornecedor fundamenta-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se propõe a exercer atividade econômica no mercado de consumo deve arcar com os riscos e prejuízos dela decorrentes. A controvérsia central reside na indisponibilidade do acesso da autora à sua conta digital mantida junto ao banco réu. Conforme narrado na petição inicial e corroborado pelas trocas de e-mails (ID 534880988), a autora foi surpreendida em 25 de novembro de 2025 com a impossibilidade de acessar seu aplicativo e, por conseguinte, sua conta bancária, onde recebia seus vencimentos salariais. A parte ré, em sua contestação, não nega o ocorrido, mas tenta minimizar sua gravidade, atribuindo o problema a uma "instabilidade técnica pontual e temporária no sistema de validação de identidade (selfie)", que seria uma ferramenta de segurança.…

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