Processo 8001806-02.2022.8.05.0113

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001806-02.2022.8.05.0113
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª V da Fazenda Pública de Itabuna
Última publicação
28/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001806-02.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: IOLANDA SANTOS AMARAL Advogado(s): JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA (OAB:BA17814), JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436), DANIELA SANTOS AMARAL (OAB:BA59707) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos e examinados. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Iolanda Santos Amaral, servidora pública municipal, obteve êxito na ação de conhecimento para ver reconhecido o direito à contagem de tempo de serviço prestado em regime celetista anterior para fins de concessão de triênios e licença-prêmio, com pagamento de valores retroativos desde a vigência da Lei Municipal nº 2.442/2019. A sentença de procedência (ID 208470733) foi confirmada pela 6ª Turma Recursal em decisão monocrática (ID 385287884) e posteriormente mantida pelo acórdão que negou provimento ao agravo interno do Município (ID 385287905), com trânsito em julgado certificado em 05/05/2023 (ID 385288764). Iniciado o cumprimento de sentença, os cálculos apresentados pela exequente foram homologados (ID 467505027 e ID 468939532), sendo expedidas as Requisições de Pequeno Valor para o crédito principal (RPV nº 538268199, no valor de R$ 6.064,32) e para os honorários sucumbenciais (RPV nº 538268205, no valor de R$ 1.212,86), conforme IDs 538268199 e 538268205. As RPVs foram quitadas pelo Município de Itabuna em 24/04/2026, com depósito na conta judicial no valor total de R$ 7.277,18, que, acrescidos de rendimentos de R$ 35,84, totalizam R$ 7.313,02 disponíveis (extrato ID 560069742). Em 19/05/2026, a exequente, representada pela Dra. Daniela Santos Amaral (OAB/BA 59.707), sua filha e nova advogada, juntou termo de revogação do mandato dos patronos anteriores (ID 560184273) e requereu a expedição de alvará em seu nome de forma integral, alegando que os honorários contratuais seriam indevidos por suposta assistência sindical gratuita (ID 560268956). Em contrapartida, os ex-patronos Dr. Júlio Cézar Vila Nova Brito (OAB/BA 58.436) e Dr. Jorge André Cerqueira Latrilha (OAB/BA 17.814) manifestaram-se (ID 560334178) requerendo o destaque de 20% sobre o valor principal a título de honorários contratuais, com base no contrato firmado em 26/11/2021, além de pedirem a condenação da nova patrona por litigância de má-fé. Passo a decidir, na forma do art. 932 do CPC e demais disposições aplicáveis. Do pedido de destaque de honorários contratuais Os ex-patronos instruíram a petição inicial com o instrumento de procuração com contrato de honorários firmado em 26/11/2021 (ID 186899611), no qual restou ajustado que a contraprestação pelos serviços advocatícios corresponderia a 10% sobre o montante devido em 1ª instância, acrescidos de 10% na hipótese de interposição de recurso para 2ª instância, totalizando 20% de honorários contratuais. Restou comprovado nos autos que os patronos prestaram serviços advocatícios efetivos e com êxito, acompanhando a demanda desde a fase de conhecimento até a fase de cumprimento de sentença, com a expedição e pagamento das RPVs. O pedido de destaque foi formulado antes da liberação dos valores, conforme petição de ID 560199755, atendendo ao requisito temporal do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. O Estatuto…

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