Processo 8001806-03.2025.8.05.0014

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001806-03.2025.8.05.0014
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Araci
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

I-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia (ID 518479637) em desfavor de RUI GOES DE CARVALHO, brasileiro, nascido em 26/07/1997, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido] SSP/BA, filho de Jandira Goes de Carvalho e Alvino Ferreira de Carvalho, residente e domiciliado na Fazenda Poço da Areia, Zona Rural, no município de Araci/BA. Narra a exordial acusatória que, no dia 15 de agosto de 2025, por volta das 17h, na Rua Antônio Oliveira Mota, nº 276, Centro, no município de Araci/BA, "o denunciado Rui Goes de Carvalho conduziu um veículo, sabendo se tratar de produto de furto, bem como adulterou o número do chassi, vidro e da placa do veículo". Conforme apurado, o denunciado adquiriu o veículo CHEVROLET/SPIN, cor prata, de placa policial original PKW-8413, o qual possuía restrição de furto/roubo. Em abordagem policial, verificou-se que o veículo ostentava a placa PKT-3E83, constatando-se adulterações na numeração do chassi e nos vidros. No interior do automóvel, foram localizados um par de placas originais (PKW-8413), um manual veicular pertencente a um Chevrolet/Onix (com restrição de roubo) e um par de placas PWW-9466 sem restrições. A denúncia imputou ao réu a prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 311, caput, c/c artigo 69 (concurso material), todos do Código Penal. Pugnou, ainda, pela fixação de valor mínimo de reparação de danos (art. 387, IV, do CPP). A exordial acusatória foi devidamente recebida em 26 de setembro de 2025, conforme decisão constante no ID 520501926. O réu foi citado pessoalmente, por videoconferência no Conjunto Penal de Serrinha, em 07/10/2025, conforme certidão acostada aos autos em 15/10/2025 (ID 525561723). A Defesa Prévia (Resposta à Acusação) foi apresentada tempestivamente por advogado constituído em 22/10/2025 (ID 526655112), arrolando testemunhas e pugnando pela revogação da prisão preventiva. O interrogatório do réu foi realizado durante a Audiência de Instrução e Julgamento, cujos termos e atas encontram-se nos IDs 541562818 (04/02/2026) e 549294488 (18/03/2026). A instrução processual foi realizada em audiência por videoconferência. Foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público: os policiais militares Pedro Silva Freitas e Mike Pires dos Santos, bem como as declarações da vítima Jair Augusto Alcantara da Silva. Em seguida, procedeu-se à oitiva das testemunhas arroladas pela defesa: Mismara Goes de Sousa, Ramon Silva de Carvalho e Maria Jucileide Anunciação Santos. Ao final, o réu foi interrogado. A instrução encontra-se lastreada nas provas documentais e periciais carreadas, destacando-se o Auto de Prisão em Flagrante (ID 515911019), Auto de Exibição e Apreensão (ID 515911019 - Pág. 7) e o Laudo de Exame Pericial em Veículo n° 2025 15 PC 001938-01 (ID 515911019 - Pág. 59), o qual atestou a adulteração do NIV (chassi) mediante processo abrasivo e supressão da série do motor. Encerrada a instrução, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes não requereram diligências pendentes que obstassem o julgamento do feito, sendo determinada a abertura de prazo para a apresentação de memoriais finais. O Ministério Público apresentou Alegações Finais em 07/04/2026 (ID 552738598). Em sua manifestação, o Parquet pugnou pela condenação do réu nos exatos termos da denúncia, sustentando que a materialidade e a autoria delitivas restaram cabalmente comprovadas ao longo da instrução criminal, notadamente pelos…

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