Processo 8001806-03.2025.8.05.0111
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001806-03.2025.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: LARISSA MARTINS SOUZA SILVA Advogado(s): TALLIS GABRIEL FRANCO DA CONCEICAO (OAB:BA74777) REU: LADO INDUSTRIA TEXTIL LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais proposta por LARISSA MARTINS SOUZA SILVA em face de LADO INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA, ambos qualificados nos autos. Aduz a autora que realizou compra de 7 (sete) peças de vestuário no valor de R$ 181,03 (cento e oitenta e um reais e três centavos) em 12 de setembro de 2025, efetuou o pagamento integral, mas até a presente data, transcorridos mais de 78 (setenta e oito) dias, não recebeu os produtos adquiridos, tampouco obteve resposta satisfatória da empresa quanto ao envio ou estorno do valor pago. Desta feita, pugna pela restituição do valor pago e indenização por danos morais, no montante sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inicialmente, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para esclarecimento de divergência de endereços (ID 533062805), vício que foi prontamente sanado pela autora por meio da petição e documentos de ID 542846624. Ato contínuo, a decisão de ID 545691960 recebeu a emenda, deferiu os benefícios da justiça gratuita e designou audiência conciliatória. A citação da parte ré foi efetivada com sucesso no endereço situado em Gaspar/SC, conforme Certidão de AR Digital de ID 552146275, que atesta a entrega do documento em 26 de março de 2026. Designada a assentada para o dia 15 de abril de 2026, verificou-se o comparecimento da autora e de seu patrono, ao passo que a empresa demandada, embora devidamente intimada e advertida das consequências legais, ausentou-se de forma injustificada, conforme registrado na Ata de Audiência de ID 554586844. Diante do não comparecimento da ré, a parte autora, por intermédio de seu advogado, requereu a decretação da revelia e a aplicação de seus efeitos jurídicos. Na mesma oportunidade, reiterou os termos da exordial e, ante a ausência de outras provas a produzir, postulou pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para prolação de sentença. É o que cabe a relatar. Fundamente e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que a empresa demandada foi regularmente citada e intimada para comparecer ao ato, conforme faz prova a Certidão de AR Digital de ID 552146275. A referida notificação continha advertência expressa quanto aos efeitos decorrentes do não comparecimento, observando rigorosamente os ditames do Art. 18, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Não obstante a ciência inequívoca, a demandada não se fez presente à sessão conciliatória ocorrida em 15 de abril de 2026, tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência até a abertura da assentada, conforme consignado na Ata de Audiência de ID 554586844. No sistema dos Juizados Especiais, o comparecimento pessoal das partes às audiências é obrigatório, sendo a presença do demandado elemento indispensável para a tentativa de autocomposição, que constitui um dos pilares deste rito processual. A inércia da parte ré atrai a incidência imediata da sanção processual prevista na Lei de Regência dos Juizados Especiais, conforme dispõe o seu Art. 20: Art. 20. Não comparecendo o…
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