Processo 8001807-21.2026.8.05.0218
TJBA • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001807-21.2026.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA IMPETRANTE: NEY MARQUES DIAS Advogado(s): MILTON DE CERQUEIRA PEDREIRA (OAB:BA9741) IMPETRADO: BERNARDINO BRITO NETO Advogado(s): LUANA SIMOES LOPES PIRES (OAB:BA45247) DECISÃO I. RELATÓRIO NEY MARQUES DIAS, Vereador do Município de Ruy Barbosa/BA, impetrou o presente mandado de segurança preventivo, com pedido de liminar, em face de ato imputado ao Presidente da Câmara Municipal de Ruy Barbosa/BA, Sr. Bernardino Brito Neto, com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e nos artigos 1º e 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. Narrou a inicial que, em 20/07/2026, foi publicado o Edital nº 001/2026, convocando a eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o biênio 2027/2028, para realização no dia 03/08/2026, com fundamento no art. 17, § 2º, do Regimento Interno ("a eleição para renovação da Mesa realizar-se-á na 1ª (primeira) Sessão Ordinária do mês de agosto"). Sustentou o impetrante que tal marco temporal contraria a orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, fixada nas ADIs nºs 7.733/RN e 7.753/ES, e reafirmada na ADPF nº 959, segundo a qual a eleição da Mesa Diretora relativa ao segundo biênio da legislatura somente pode ocorrer a partir do mês de outubro do ano imediatamente anterior ao início do respectivo mandato. Alegou, ainda, que buscou previamente a via administrativa, sem êxito, e invocou a Teoria dos Motivos Determinantes para sustentar a invalidade do Edital. Requereu liminar inaudita altera parte para suspender os efeitos do Edital nº 001/2026 quanto à eleição da Mesa Diretora, com pedido subsidiário expresso (item "c" da inicial) de que,"caso a eleição venha a ser realizada antes da apreciação do pedido liminar por circunstância alheia à vontade do Impetrante, seja determinada a imediata suspensão da eficácia do pleito, impedindo-se a proclamação definitiva do resultado, sua homologação, posse ou quaisquer efeitos jurídicos dele decorrentes, até ulterior deliberação deste Juízo". Em 31/07/2026, conforme ID 572214072, antes de qualquer deliberação liminar, a autoridade impetrada apresentou manifestação espontânea, na qual arguiu, em preliminar, o não cabimento do writ contra lei em tese (Súmula 266/STF) e a natureza interna corporis da matéria (Tema 1.120/STF), e, no mérito, sustentou a compatibilidade do art. 17, § 2º, do Regimento Interno com os precedentes do STF, ao argumento de que estes teriam por escopo coibir apenas antecipações excessivas e casuísticas, hipótese distinta da dos autos. Em 04/08/2026,conforme ID572909192, a autoridade impetrada peticionou informando fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC: a eleição da Mesa Diretora foi regularmente realizada em 03/08/2026, na Sessão Ordinária designada no Edital nº 001/2026, com inscrição de chapa única, submissão ao Plenário, proclamação do resultado e lavratura da respectiva ata, sem que houvesse, até aquele momento, qualquer decisão liminar suspendendo o certame. Sustentou, em razão disso, a perda superveniente do objeto do pedido liminar preventivo, por consumação do ato, bem como a inversão do periculum in mora, argumentando que a desconstituição, em cognição sumária, de eleição já concluída geraria instabilidade institucional…
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