Processo 8001809-81.2020.8.05.0256
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001809-81.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: H. G. D. A. N. e outros Advogado(s): JULIANA SILVA TRINDADE (OAB:BA48616) REU: ASCIBRAS ASSOCIACAO DO COMERCIO E DA INDUSTRIA BENEFICIENTE BRASILEIRA e outros Advogado(s): IGOR MACIEL ANTUNES (OAB:MG74420) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, promovida por Haroldo Gonçalves de Azevedo Neto, menor impúbere, devidamente representado por sua genitora Luziane Aparecida Castelan Celleri, em face de ASCIBRAS Associação do Comércio e da Indústria Beneficente Brasileira e Unimed Juiz de Fora Cooperativa de Trabalho Médico Ltda, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. A parte autora narra na petição inicial que a sua genitora firmou um contrato de prestação de serviços de assistência médica com a segunda ré, Unimed Juiz de Fora, utilizando a intermediação da primeira ré, ASCIBRAS, na data de 15 de fevereiro de 2017. O plano de saúde contratado possui abrangência nacional, cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, sem exigência de cumprimento de carências. O autor informa que, após o seu nascimento em 13 de julho de 2018, foi incluído como dependente no referido plano de saúde, recebendo a confirmação da inclusão pela primeira ré em 10 de agosto de 2018. A fundamentação fática da demanda destaca que o autor, uma criança em tenra idade, apresenta diagnóstico de atraso global de desenvolvimento. Em razão desta condição de saúde, o menor necessita de acompanhamento contínuo e tratamento multidisciplinar, o qual engloba sessões regulares de fonoaudiologia, terapia ocupacional e consultas pediátricas frequentes. A parte autora ressalta que a interrupção deste tratamento comprometeria gravemente o progresso e o desenvolvimento da criança, conforme demonstrado por laudo fonoaudiológico anexado aos autos. O conflito que originou a presente demanda ocorreu no dia 31 de janeiro de 2020, quando a genitora do autor compareceu a uma clínica para a realização de mais uma sessão rotineira de terapia ocupacional e foi surpreendida com a negativa de autorização do procedimento pela operadora Unimed. Ao buscar esclarecimentos através dos canais de atendimento, a consumidora foi informada de que a recusa do atendimento decorria de pendências financeiras. No entanto, a genitora do autor mantinha o pagamento de todas as mensalidades rigorosamente em dia. Diante da negativa, a representante do autor entrou em contato com a associação ASCIBRAS, que atua como intermediária e recebedora dos pagamentos. A associação confessou expressamente que recebeu os pagamentos mensais efetuados pela consumidora, mas decidiu não repassar os valores para a operadora Unimed Juiz de Fora devido a uma discordância interna sobre os valores cobrados pela prestadora do serviço de saúde. Esta decisão de retenção dos valores ocorreu sem qualquer aviso prévio à consumidora, resultando na suspensão indevida dos tratamentos médicos essenciais para a criança. A petição inicial relata ainda que as tentativas de resolução administrativa foram frustradas e que a situação se agravou no dia 14 de fevereiro de 2020, quando a criança…
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