Processo 8001810-04.2024.8.05.0102
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001810-04.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: LUCIANA DOS SANTOS REIS Advogado(s): ELIENETE OLIMPIA GOMES (OAB:BA39020) REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado(s): KATE ANNE COSTA FERREIRA (OAB:BA33631) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Luciana dos Santos Reis contra Viação Águia Branca S/A, na qual a autora narrou que, em 23/02/2024, adquiriu passagem de ônibus semi-leito da ré, com embarque em 04/03/2024, saindo de São Bernardo do Campo/SP com destino a Poções/BA, com conexão em Vitória da Conquista/BA, de onde seguiria para sua cidade, Iguaí/BA. Relatou que, durante a viagem, a BR-116 foi interditada por grave acidente com caminhão-tanque carregado de GLP, o que a manteve retida no veículo por três dias consecutivos (04 a 07/03/2024), sem receber assistência adequada da transportadora, que não forneceu água potável, alimentos ou condições mínimas de higiene, permanecendo o banheiro do ônibus em estado precário. Chegou a Poções/BA às 02h30 de 07/03/2024, quando não havia transporte regular para Iguaí, tendo de contratar veículo particular para concluir o trajeto. A autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 28.240,00, bem como a condenação ao pagamento de dano material correspondente à metade do valor da passagem (R$ 361,57). A ré apresentou contestação arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça e à inversão do ônus probatório. No mérito, sustentou a excludente de responsabilidade por força maior, argumentando que a interdição da BR-116 decorreu de grave acidente com caminhão-tanque de GLP, evento imprevisível e alheio à sua vontade, nos termos do art. 393 do CC e art. 14, §3º, II, do CDC. Defendeu a inexistência de dano moral, por se tratar de mero aborrecimento, e a ausência de prova de dano material. Realizou-se audiência de conciliação em 16/12/2025 (ID 535876922), conduzida pelo CEJUSC, na qual não houve acordo. Em audiência, a autora impugnou a contestação e ratificou os pedidos, enquanto a ré reafirmou a tese de força maior. Ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado. A autora, em manifestação de ID 538615671, reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A pretensão deduzida comporta julgamento no estado em que se encontra, à luz do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que as partes dispensaram a produção de outras provas, e o acervo documental é suficiente para o deslinde da controvérsia. PRELIMINARES Gratuidade de justiça A autora requereu o benefício da gratuidade de justiça com base na declaração de hipossuficiência e juntou comprovante de residência (ID 487075991), consistente em fatura de serviço de internet no valor de R$ 50,00, o que revela condição financeira modesta. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural tem direito à gratuidade mediante simples declaração de que não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A Súmula 463 do STJ estabelece que a declaração goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser…
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